Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

O Conselho de Ministros aprovou o Decreto-Lei que estabelece medidas de acompanhamento e mitigação do aumento da taxa de esforço em contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente.

O Decreto-Lei, que se aplicará desde a entrada em vigor e durante todo o ano e ainda em 2023, vem regular o processo de negociação entre bancos e clientes nos créditos de habitação própria e permanente, procurando aliviar o impacto da subida das taxas de juro no rendimento líquido das famílias.

1. Medidas a Negociar

1.1 Entre as soluções que podem ser usadas na renegociação estão o alargamento do prazo do crédito, a consolidação de créditos, a realização de um novo crédito ou a redução da taxa de juro durante um determinado período de tempo.

1.2 Além destas medidas, a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei, não haverá o pagamento da penalização da comissão da amortização antecipada.

2. Limite à Negociação

2.1 Os limites em causa estão relacionados com a taxa de esforço, que compara as prestações dos créditos (o empréstimo à habitação e outro) com o rendimento.

2.2 Quando a taxa de esforço está em 50% (metade do rendimento das famílias fica para pagar os seus créditos), os bancos já são hoje em dia obrigados a proceder à negociação para integrar os clientes no âmbito do Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI).

2.3 Com as alterações do Decreto-Lei as taxas de esforço foram reduzidas.

3. Procedimento

3.1 Os bancos vão ter 45 dias para avançar com os processos negociais.

3.2 Não haverá comissões a pagar pelo cliente para a negociação.

As medidas que vigoram até ao final de 2023 destinam-se apenas para habitação própria e permanente e até 300 mil euros de crédito concedido. São também aplicáveis apenas aos créditos com taxa variável, excluindo os créditos à taxa fixa.