Foi publicada em Diário de República a nova Portaria que determina os critérios para a classificação dos empreendimentos turísticos.

 “A revisão do sistema de atribuição da categoria, em particular, visa promover, por um lado, a necessária atualização dos requisitos relativos às instalações, aos equipamentos, aos serviços e aos produtos de lazer e negócios, bem como, por outro, o reforço da valorização da qualidade da oferta, no que respeita não só à qualidade de serviço em geral como também às suas componentes ambiental, energética e urbanística”, refere a Portaria n.º 309/2015 de 25 de Setembro, publicada na passada sexta-feira, em Diário da República.

De acordo com esta nova portaria, aos empreendimentos turísticos é atribuída uma categoria de acordo com o cumprimento de determinados requisitos. No caso dos hotéis essa categoria pode ir de 1 a 5 estrelas.  No caso dos aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos e hotéis rurais é atribuída uma categoria de 3 a 5 estrelas.

Para cada categoria, são fixados requisitos mínimos obrigatórios e requisitos opcionais. A atribuição de uma categoria depende, cumulativamente, do cumprimento de todos os requisitos mínimos obrigatórios.

Quanto à questão da dispensa de estrelas, os empreendimentos turísticos podem ser dispensados da atribuição da categoria desde que, no caso dos estabelecimentos hoteleiros e dos hotéis rurais, cumpram os requisitos para a atribuição da categoria de 3, 4 ou 5 estrelas, devendo 20 % da pontuação obtida por via de requisitos opcionais resultar do cumprimento de requisitos referentes à Qualidade e Sustentabilidade. O mesmo acontece no caso dos aldeamentos turísticos, à exceção do cumprimento de requisitos. Neste caso, os aldeamentos tem de cumprir requisitos para a atribuição da categoria de 4 ou 5 estrelas.

A dispensa da atribuição da categoria é concedida pelo Turismo de Portugal, de acordo com a portaria. “O empreendimento turístico a quem foi concedida a dispensa da atribuição da categoria é equiparado à categoria de 3, 4 ou 5 estrelas que permitiu essa dispensa, conforme o número de pontos obtidos, podendo esta equiparação ser invocada pelo empreendimento sempre que tal lhe for solicitado por terceiros e este pretenda dar resposta a tal solicitação”.

 

Por Publituris