A partir de 1 de outubro de 2026, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, qualquer negócio de transmissão de imóvel urbano passa a ter de mencionar expressamente no negócio jurídico de transmissão se o imóvel dispõe de título urbanístico.
A omissão desta informação pode implicar que o negócio de compra e venda seja anulado.
1. Obrigação
1.1 Nos negócios jurídicos de transmissão de terrenos para construção, de edifícios construídos ou em construção e de frações autónomas, o conservador, o notário, o advogado ou o solicitador que titula o ato fica obrigado a fazer constar do documento uma de três menções:
a) a existência do título urbanístico, quando lhe seja apresentado;
b) a declaração do transmitente de que o possui, quando não o exiba no ato;
c) a declaração do transmitente de que não dispõe de título urbanístico.
2. Consequências
2.1 Nos termos das recentes alterações do RJUE, a omissão da menção torna o negócio anulável.
2.2 Em termos práticos o contrato produz efeitos, mas pode ser impugnado por qualquer das partes.
3. Título Urbanístico
3.1 O título urbanístico é o documento (ou conjunto de atos) que comprova que a construção, ampliação ou alteração de um imóvel foi feita ao abrigo de um procedimento legal junto da câmara municipal: desde a licença de construção, licença de utilização, comunicação prévia ou comprovativos de pagamentos das taxas administrativas.
4. Contrato Promessa de Compra e Venda (CPCV)
4.1 Nos termos das alterações do RJUE o dever de menção do título urbanístico circunscreve-se ao ato de transmissão (a escritura pública ou o documento particular autenticado) e não o contrato promessa de compra e venda.
4.2 No entanto, por forma a evitar um problema no futuro, deve ser exigido na fase da promessa a existência ou não do título urbanístico e as respetivas consequências definidas.
Assim, se vai comprar ou vender um imóvel, peça o título urbanístico antes de assinar o contrato promessa de compra e venda.


