O comodato é um contrato gratuito através do qual uma das partes (comodante) entrega à outra (comodatário) certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir, nos termos do artigo 1129.º do Código Civil.
No âmbito imobiliário este contrato reveste especial importância nas operações que envolvem a cedência temporária e gratuita de um imóvel urbano ou rústico.
1. Características
1.1 O contrato de comodato é caracterizado pelas seguintes particularidades, designadamente:
- Temporário – o contrato de comodato deve estabelecer um período determinado, devendo a coisa, móvel ou imóvel, ser devolvida ao comodante findo o prazo;
- Gratuito – diversamente do contrato de arrendamento, o comodato tem a natureza gratuita;
- Intransmissível – o direito de uso do móvel ou imóvel cedido é intransmissível a terceiros;
- Conservação – o comodatário tem a obrigação de conservar o bem móvel ou imóvel e devolvê-lo no estado em que o recebeu.
2. Elementos do Contrato
2.1 O contrato de comodato estabelece os direitos, deveres e obrigações das partes outorgantes e deve ser constituído pelos seguintes elementos essenciais:
- Identificação das partes – o contrato deve incluir a identificação completa do comodante e do comodatário;
- Descrição do móvel ou imóvel – deve ser devidamente descrito o móvel ou imóvel objeto do comodato de comodato;
- Finalidade do uso – deve ser especificado o fim do contrato;
- Duração do contrato – as partes devem estipular o prazo pelo qual o móvel ou imóvel será cedido, incluindo a data de início e a data do fim;
- Restituição – o contrato deve estabelecer o estado em que o bem móvel ou imóvel é entregue e quando deve ser restituído, incluindo a responsabilidade por eventuais danos ou alterações.
2.2 Para além destes elementos, o contrato de comodato pode prever outros direitos e obrigações, condições de rescisão, manutenções e eventuais reparos durante o período de comodato.
3. Duração do Contrato
3.1 A duração do contrato de comodato pode variar consoante os termos acordados pelas partes.
3.2 Na ausência de um prazo, considera-se que o comodato é para uso temporário e que o bem deve ser devolvido assim que terminar o uso para o qual foi emprestado ou quando o comodante o exigir.
4. Obrigações do Comodatário
4.1 O Código Civil prevê, no artigo 1135.º do Código Civil, diversas obrigações a cargo do comodatário, designadamente:
- Guardar e conservar a coisa emprestada;
- Facultar ao comodante o exame dela;
- Não a aplicar a fim diverso daquele a que a coisa se destina;
- Não fazer dela uma utilização imprudente;
- Tolerar quaisquer benfeitorias que o comodante queira realizar na coisa;
- Não proporcionar a terceiro o uso da coisa, exceto se o comodante o autorizar;
- Restituir a coisa findo o contrato.
Por fim, apenas ressalvar que o contrato de comodato, para além de outras formas previstas no contrato, por ser extinto pelo decurso do prazo previsto, pela morte do comodatário, pela intenção do comodante em terminar o contrato, pelo incumprimento de qualquer das partes ou pela destruição do bem objeto do contrato.



