Como foi amplamente divulgado pelos órgão de Comunicação Social, e no âmbito do processo de reprivatização da TAP, a APP intentou em tempo útil, uma Acão Popular no Supremo Tribunal Administrativo a questionar a legalidade das exigências plasmadas no Caderno de Encargos, demonstrando com toda a clareza e suportada em fortes argumentos jurídicos, as ilegalidades aí presentes.

Juntamente com a Acão Popular, intentou a APP, uma Providência Cautelar com vista a suspender a eficácia da Resolução do Conselho de Ministros 4-A/2015 de 15 de Janeiro que aprovou o Caderno de Encargos, expondo as razões de facto e de Direito que justificavam e justificam tal medida cautelar.

Entendeu a APP, a necessidade de lançar mão de tal instituto, em virtude do elevado risco de uma situação de facto consumado, de dano irreversível ou de difícil reparação, ou seja, da venda da TAP, enquanto decorre a ação principal.

Entendeu o Supremo Tribunal Administrativo, que as razões invocadas para que fosse aceite a Providência Cautelar, eram válidas e pertinentes, pronunciando-se pela aceitação da mesma.

Em virtude dessa aceitação, opera automaticamente por força da lei, uma suspensão automática e provisória da execução da Resolução do Conselho de Ministros e dos atos administrativos praticados na dita Resolução, ou a praticar na sua execução, durante a pendência do processo de suspensão.

Advertido da proibição de executar qualquer tipo de ato respeitante ao processo de reprivatização da TAP, entendeu o Conselho de Ministros apresentar em tribunal uma Resolução Fundamentada, invocando o interesse público para que não se suspenda o processo de reprivatização.

Essa Resolução fundamentada deu entrada em juízo, ontem da parte da tarde, tendo sido a APP notificada de tal procedimento.

Ao contrário do que está a ser erroneamente veiculado nos OCS, essa Resolução Fundamentada não tem como finalidade deduzir oposição face à Providência Cautelar, antes sim, tem por finalidade levantar a referida proibição automática de executar qualquer ato levado a cabo no âmbito deste processo de reprivatização.

Porém, o argumento do interesse público que suporta a Resolução Fundamentada, ainda será objeto de fiscalização por parte do Tribunal.

Por isso, não é correto nem lícito afirmar que a proibição de executar qualquer ato que operou por força da suspensão automática, foi definitivamente levantada ou que a Resolução visa opor-se à Providência Cautelar.

Igualmente, se for declarada a ineficácia dos atos de execução indevida mas que o Governo por ora insista em praticar, a ineficácia desses atos terá efeito retroativo à data em que aquele foi notificado da Providência Cautelar. Significa esta retroatividade que, qualquer ato praticado pelo Governo executado desde essa data, será ineficaz.

Assim, deve ter-se presente que o Supremo Tribunal Administrativo ainda se irá pronunciar sobre a Resolução Fundamentada agora apresentada e sobre os fundamentos ou mérito do Procedimento Cautelar.

Em jeito de conclusão, significa que ainda está tudo está em aberto e de forma alguma se pode presumir que o Governo pode avançar livremente para a reprivatização da TAP.

 

Por Media Consulting