Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

A Lei n.º 93/2021, publicada em 20 de dezembro, que entrará em vigor em 18 de junho de 2022, estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo

a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de

2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.

 

1. Denunciante

1.1 O Denunciante é uma pessoa singular que denuncia ou divulga publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas: (i) no âmbito da sua atividade profissional; (ii) numa relação profissional entretanto cessada; (iii) durante o processo de recrutamento; ou (iv) durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.

 

2. Legitimidade

2.1 Podem ser considerados denunciantes, nomeadamente:

a) Os trabalhadores do setor privado, social ou público;

b) Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem

como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;

c) Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;

d) Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.

 

3. Infrações

3.1 As infrações que podem ser objeto de denúncias são, entre outras:

a) O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referentes a, designadamente, contratação pública, segurança dos transportes, proteção do ambiente, saúde pública, defesa do consumidor,

b) O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia;

c) O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno;

d) A criminalidade violenta.

 

Os denunciantes têm direito a proteção jurídica e podem beneficiar de medidas para proteção de testemunhas em processo penal, sendo certo que a denúncia ou a divulgação pública de uma infração, feita de acordo com os requisitos impostos, não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante.