Entrou em vigou, no dia 25 de novembro de 2025, a Lei n.º 67/2025, que procedeu à desejada reforma na tutela penal e processual do direito de propriedade em Portugal.
O diploma legal introduziu significativas alterações ao artigo 215.º do Código Penal (usurpação de coisa imóvel) e aos artigos 200.º e 204.º do Código de Processo Penal, estabelecendo um regime teoricamente mais eficaz e rápido na reação à ocupação ilegal de imóveis.
1. Enquadramento
1.1 O direito de propriedade, consagrado no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, é um direito fundamental que confere ao seu titular os poderes de usar, fruir e dispor dos bens de que é proprietário.
1.2 A Lei n.º 67/2025, surge como resposta ao aumento de situações de ocupação ilegal de imóveis, reforçando a proteção do direito de propriedade (consagrado no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa), através da revisão da tutela penal, com vista ao agravamento das consequências, que até então se revelavam insuficientes e pouco eficazes.
2. Alterações
2.1 Antes da entrada em vigor do referido diploma legal o proprietário do imóvel apenas podia socorrer-se de uma providência cautelar para restituição da posse ou intentar uma ação de reivindicação, sendo que no âmbito penal o crime de usurpação de coisa imóvel, legalmente tipificado, apenas se verificava quando a ocupação ou invasão fosse realizada com recurso a violência ou a ameaça grave.
2.2 Com a entrada em vigor da nova Lei, foram introduzidos mecanismos adicionais que reforçam de forma significativa a tutela penal do direito de propriedade, passando agora a constituir crime a invasão ou ocupação de um imóvel mesmo quando realizada sem recurso a violência ou ameaça grave.
2.3 A principal novidade introduzida por este regime reside na possibilidade de ser determinada a restituição imediata do imóvel ao seu proprietário.
2.4 Verificados que sejam fortes indícios de ocupação ilegal e existindo indícios suficientes de que o queixoso é o legítimo proprietário, pode ser imposta, desde logo, a obrigação de restituição imediata do imóvel, permitindo uma resposta mais célere e eficaz.
3. Agravamento das Penas
3.1 A ocupação ou invasão de imóvel alheio sem autorização passa a ser punida com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
3.2 Verificando-se violência ou ameaça grave, ou quando o imóvel seja para habitação própria e permanente, existe um agravamento da pena de prisão até 3 anos.
3.3 Foi ainda introduzido um novo tipo agravado com pena de prisão de 1 a 4 anos, por atuação profissional ou com intenção lucrativa.
3.4 Sem prejuízo, o legislador criminalizou a tentativa, permitindo o uso do procedimento criminal mesmo sem consumação da ocupação.



