Em virtude do grande interesse suscitado pela notícia acerca da saída do decreto-lei da legislação das construções rurais, publicada neste jornal no passado dia 14 de novembro, (http://www.avozdoalgarve.pt/detalhe.php?id=4474) desenvolvo um pouco mais sobre o novo diploma que foi publicado no DR do dia 5 de novembro de 2014 e que entrou em vigor no dia seguinte. Este normativo, o Decreto-Lei n.º165/2014 de 5/11, foi criado sob uma política de crescimento económico sustentável, dinamizando o investimento privado e emprego. Neste sentido havia necessidade de criar um mecanismo que permita avaliar a possibilidade de regularização de um conjunto significativo de unidades produtivas que desenvolvam atividade há mais de dois anos e não disponham de título de exploração ou de exercício válido face às condições atuais. São estes os estabelecimentos industriais, explorações pecuárias, explorações de pedreiras e explorações de gestão de resíduos.
Este normativo de caráter extraordinário visa regularizar os estabelecimentos e explorações existentes à data e que não disponham de título válido, nomeadamente situações de alterações e ampliações que não sejam compatíveis com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões e restrições de utilidade pública.
São enquadráveis as atividades industriais, nos termos do n.º3 do artigo 1.º do Dec. Lei n.º169/2012 de 1/8 - (SIR) Sistema de Indústria Responsável. As atividades pecuárias previstas no n.º 3 do art.º1º do Dec-Lei n.º81/2013 de 14/6 – (NREAP) – Novo Regime do Exercício de Atividade Pecuária. As operações de resíduos nos termos do art.º2.º do regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, (constante nos D.L. (s) n.º178/2006; 173/2008; L. 64-A/2008 e pelos D.L. (s) 183/2009; 73/2011 e 127/2013; exceto as operações de incineração e coincineração de resíduos e centros de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos. As atividades de aproveitamento de massas minerais ao abrigo do D.L. 270/2001, alterado pelo D.L. 340/2007, D.L. 88/90 e industria extrativa no âmbito do D.L. 10/2010 alterado pelo D.L.31/2013.
Os pedidos de regularização devem ser apresentados na entidade coordenadora ou licenciadora sectorial, no prazo de um ano a contar da publicação deste diploma (até 06/11/2015), preferencialmente através de plataforma informática, acompanhado de um rol de elementos tais como: plantas, memória descritiva, elementos da empresa (valor produção, faturação, n.º postos trabalho, etc).
Os pedidos podem ser apresentados conjuntamente por mais de um requerente.
O recibo comprovativo da apresentação do pedido regularização constitui título legítimo para exploração provisória e suspendem os processos contraordenacionais, bem como o prazo de prescrição.
A atribuição do título definitivo de exploração ou exercício de atividade determina o arquivamento dos processos de contraordenação.
Carlos Cupertino
Jurista
DRAPAlg - Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve