Ou seja, travar as chamadas Euribor negativas, que têm permitido às famílias portuguesas uma significativa poupança na prestação da casa, nos últimos dois anos.
"Se a TAN [Taxa Anual Nominal] for variável, as informações [a prestar aos clientes] incluem: os pressupostos utilizados para calcular a TAEG [Taxa Anual de Encargos Efetiva Global], se for caso disso, os limites máximos ( caps ) e mínimos ( floors ) aplicáveis, e uma advertência de que a variabilidade poderá afetar o nível real da TAEG", pode ler-se no diploma, no passado dia 23 de junho.
O tema é complexo e já abriu a porta a uma discussão jurídica sobre a aplicação prática do que dita o decreto-lei.
"Há claramente uma incongruência entre o que resulta do articulado do diploma que transpôs a diretiva e as instruções de preenchimento da FINE que constam em anexo ao mesmo e vêm admitir a existência de limites máximos ( caps ) ou mínimos ( floors ) à variação da taxa de juro variável", defende Rodrigo Formigal citado pelo Jornal de Negócios.
Para o associado sénior de PLMJ na área prática de Financeiro e Bancário, "o legislador comunitário parece ter querido abrir a porta a que os legisladores nacionais esclarecessem uma matéria que tem sido alvo de aceso debate".
Já Sofia Santos Machado defende, também em declarações ao diário, que, apesar de a anterior legislação ser revogada com a transposição da diretiva, "a obrigação de aplicar a média aritmética do índice de referência continua a manter-se". Mas, ao serem referidos limites máximos e mínimos nas instruções de preenchimento da FINE, "parece a lei permitir fixar limites mínimos às taxas variáveis a partir do dia 1 de Janeiro de 2018, através de uma disposição contratual neste sentido", acrescenta a Of Counsel do Departamento de Direito Bancário e Financeiro da Miranda & Associados
"No contexto europeu a tendência tem sido para admitir limitações ( floor ) desde que com observância de deveres (reforçados) de informação (assim decidiu o Supremo Tribunal em Espanha)", lembra Catarina Monteiro Pires. E, "em Portugal, o problema coloca-se na transposição e na conjugação do regime com a lei das cláusulas contratuais gerais", frisa a sócia da MLGTS.
Francisco Mendes Correia também considera que "a questão da admissibilidade na ordem jurídica portuguesa da fixação de limites mínimos quando os bancos recorram a indexantes para o cálculo das taxas de juro não ficou cabalmente esclarecida" com o decreto-lei que transpôs esta diretiva. Mas o associado principal do departamento Financeiro & Governance da Sérvulo & Associados realça que "a referência na FINE a eventuais limites máximos e mínimos da taxa de juro aplicável, não deve ser vista como uma norma de Direito Europeu que obrigue os Estados-Membros a aceitarem a contratação desses limites, na concessão de crédito hipotecário". Ou seja, os Estados-Membros continuam a ter autonomia para decidir se a fixação de limites máximos e mínimos é admissível no respectivo ordenamento jurídico.
Já o Banco de Portugal, também referido pelo Negócios, diz que "considerando que nem a diretiva comunitária, nem o decreto-lei n.º 74-A/2017 introduzem novas regras relativamente à utilização de caps e floors pelas instituições de crédito, conclui-se que não existe qualquer alteração ao regime vigente nesta matéria".
Por: Idealista