O Conselho de Ministros, reunido no dia 09 de julho de 2026, aprovou uma Proposta de Lei que reforma o regime do arrendamento urbano, com o objetivo de reforçar a confiança no mercado, aumentar a oferta de casas para arrendamento e promover relações mais equilibradas entre senhorios e inquilinos.
1. Fim do Limite de 2% nas Rendas
1.1 Atualmente, o aumento anual do valor da renda encontra-se condicionada pela última renda praticada, sendo que a atualização do coeficiente legal tem um limite máximo de 2%.
1.2 A proposta agora apresentada pretende eliminar esse limite, permitindo que, para os novos contratos de arrendamento, o valor da atualização do coeficiente legal deixe de estar condicionado ao limite dos 2%.
2. Antecipação de Rendas
2.1 Para os novos contratos de arrendamento, proprietário e inquilino, poderão acordar o pagamento antecipado, no momento da celebração do contrato, até um máximo de 3 rendas.
2.2 Atualmente, o pagamento de rendas antecipadas é de 2 rendas.
3. Caução
3.1 Neste momento, o limite da caução é de 2 rendas, sendo que, com as alterações agora propostas, o objetivo passa por eliminar esse limite.
3.2 A caução, destinada a garantir eventuais prejuízos, dívidas ou danos no imóvel, poderá, caso as alterações sejam aprovadas, ser negociada pelas partes no momento da celebração do contrato, tendo em conta o imóvel, a duração do contrato, o recheio existente e o risco associado ao arrendamento.
3.3 Assim, no final do contrato, o valor pago pelo arrendatário a título de caução, deverá ser devolvido, salvo existam danos ou prejuízos causados pelo inquilino.
4. Comunicações
4.1 As partes vão poder acordar no contrato de arredamento que as comunicações relativas ao contrato sejam realizadas por via eletrónica.
5. Rendas em Atraso
5.1 A proposta de alteração pretende permitir ao senhorio resolver o contrato quando existam 2 meses de rendas em atraso, sendo que a atual legislação apenas permite resolver o contrato quando existam 3 meses de rendas em atraso.
6. Procedimento de Despejo
6.1 A proposta legislativa pretende reduzir a burocracia nos procedimentos de desocupação e acelerar as decisões judiciais relacionadas com a entrega do imóvel e a recuperação das rendas em dívida.
6.2 A simplificação do procedimento prende-se sobretudo nas situações em que existe falta de pagamento das rendas, incumprimento reiterado ou decisão judicial para desocupação e entrega de imóvel.



