Em causa está uma nuance prevista na proposta do Orçamento do Estado (OE) para 2016. “[Para efeitos da atribuição da isenção considera-se] prédio ou parte de prédio urbano afeto à habitação própria e permanente aquele no qual esteja fixado o respetivo domicílio fiscal”, refere o documento.
Segundo o Dinheiro Vivo, à partida ambas as moradas coincidem, mas as pessoas podem não ter a morada atualizada. E para o Fisco a que é considerada é a que consta do Cartão do Cidadão.
Este regime vem aproximar a concessão das isenções permanentes ao que já existe para os contribuintes em geral quando pedem isenção de IMI (e que lhes é concedida por um período máximo de três anos), escreve a publicação.
Desde o início de 2015 que podem entrar para este regime de isenção permanente do IMI as pessoas com um rendimento anual inferior a 2,3 vezes o valor do Salário Mínimo Nacional (SMN) auferido em 2010 (era de 475 euros). O regime anterior concedia este benefício às famílias que contavam com o equivalente a 2,2 SMN anuais.
Por: Idealista