Não podem, no entanto, receber outras ajudas do Estado concedidas no âmbito da pandemia da Covid-19 e, claro, do novo confinamento geral, que está em vigor desde 15 de janeiro de 2021.
Isso mesmo consta no ponto dois do Artigo 3.º (Apoio excecional à família) do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, publicado em Diário da República esta sexta-feira (22 de janeiro de 2021). “Os referidos apoios não são cumuláveis com outros apoios excecionais ou extraordinários criados para resposta à pandemia da doença Covid-19”, lê-se no documento.
Significa isto que, por exemplo, os trabalhadores que estejam em lay-off simplificado ou no apoio à retoma e queiram ter acesso a esta prestação têm de pedir ao empregador para sair dos mesmos regimes, escreve o ECO.
Segundo a publicação, um trabalhador que tenha o seu contrato de trabalho suspenso ao abrigo do lay-off simplificado não poderá ter acesso a este apoio, isto porque não está a laborar – pode, por isso, ficar em casa com o seu filho e receber 100% do seu salário. O mesmo se aplica a um trabalhador que, estando abrangido pelo apoio à retoma progressiva, tem o seu horário cortado na totalidade.
Por: Idealista