Quando um casal decide divorciar-se são várias as dúvidas que surgem e uma delas prende-se com a divisão de bens. Caso haja uma casa em comum há várias soluções em cima da mesa: ou vende-se ou arrenda-se ou um dos cônjuges fica a viver na casa. Mas quem fica com o dever de pagar o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) no caso de um dos membros do ex-casal ficar a morar na casa, mas o outro for o proprietário? A questão foi colocada por uma contribuinte à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que concluiu que será sempre o proprietário o responsável pelo pagamento do imposto.
No caso concreto da contribuinte, depois do divórcio foi atribuído ao seu ex-marido ouso da habitação em exclusivo e, por isso, viu-se obrigada a arrendar uma casa. Acontece que o IMI da casa não foi pago. Nem da casa nem do prédio urbano que ficou a cargo também do ex-cônjuge, do qual pode tirar “rendimento exclusivo do mesmo”, revela o pedido de informação da contribuinte ao qual o Jornal de Negócios teve acesso.
No entendimento da queixosa, o seu caso poderia ficar rapidamente esclarecido com o seguinte ponto do Código Civil que diz que “ficam a cargo do usuário os impostos e encargos anuais como se fosse usufrutuário”. Mas o Fisco revela que há distinções entre usuários e usufrutuários, o que para efeitos fiscais faz toda a diferença.
Neste caso em concreto, o ex-cônjuge é um usuário do imóvel pelo que, perante o Código Civil, significa que pode “ocupar todo o edifício”, estando a seu cargo “as reparações ordinárias, as despesas de administração e os impostos e encargos anuais, como se fosse usufrutuário”. Mas o Fisco alerta também que o estatuto de usuário tem mais limitações do que o de usufruto. O usuário não pode, por exemplo, transmitir o direito à utilização do imóvel a terceiros, nem lhe dar uma utilização diferente – algo que é possível no caso dos usufrutuários. Se o fizesse, o “usuário morador” perderia os seus direitos sobre o imóvel, pois já não precisaria dele para morar, cita o mesmo jornal.
Segundo conclui a AT, “as substanciais diferenças de conteúdo entre os regimes legais do usufruto e do direito de uso e habitação levaram o legislador a não constituir o usuário ou o morador usuário como sujeito passivo de IMI”. Isto quer dizer, que não havendo usufruto por parte do ocupante é a proprietária do imóvel – a pessoa que tem o seu nome na matriz predial - que tem de pagar o IMI. Para deixar de o pagar terá de prescindir do usufruto do imóvel.
Por: Idealista