Os criptoativos, são um dos veículos de investimento com maior potencial por explorar. Apresentando alta volatilidade, permite aos seus investidores obter grandes retornos através de estratégias de investimentos complexas.
Um dos mais emergentes mecanismos de dinamização de criptomoedas é a compra e venda. Sendo um ativo de carácter especulativo, de momento, ainda não há uma prática transversal na sua utilização para comprar algo como um imóvel. Deve-se isto à natureza descentralizada e dificuldades de rastreio nas suas origens, que colocam problemas à observação dos deveres de prevenção contra branqueamento de capitais.
Deste modo, o contrato de compra e venda, com criptomoedas utilizadas como contrapartida pecuniária, ainda não é possível, em conformidade com a lei.
Ainda assim, dado ser um negócio que apresenta interesse para uma quantidade de alguma relevância dos participantes no mercado, a lacuna tem vindo a ser integrada sob a forma de contrato de permuta, que constitui a troca recíproca de bens.
É de notar que o vendedor do imóvel tem a prerrogativa de recusar o pagamento em criptomoedas. Carece este tipo de transação de consentimento do vendedor, bem como do acordo sobre as circunstâncias em que se deverá processar.
Na sua decorrência, deve ser tida em conta a sujeição do negócio quer a Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”) quer a Imposto do Selo (“IS”), devendo o sujeito passivo, para o efeito, liquidar os impostos com moeda corrente, ou outro meio aceite, em conformidade com a Lei Geral Tributária (“LGT”).
Acrescem as obrigações de anti-money laundering, isto é, as obrigações de rastreio da proveniência dos fundos. Para o negócio ser validado, a entidade que reconhece o negócio e lhe dá força, tem a obrigação de conferir que os fundos utilizados para comprar as criptomoedas em questão foram obtidos em conformidade com a Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, que estabelece Medidas de Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo (“Lei BC/FT”), bem como a restante legislação vigente.
Importa ressalvar que a lacuna da compra de imóvel com criptomoedas ainda não foi integrada no ordenamento jurídico português. Cabe, assim, às partes, bem como aos notários e outras entidades afins, analisar, individualmente, as suas responsabilidades e os requisitos do negócio casuisticamente e com rigor.




