A confissão de dívida consiste num instrumento em que as partes outorgantes (credor e devedor) reconhecem a existência de uma dívida e acordam os termos, condições e prazos do seu pagamento.
De uma forma genérica, trata-se de uma garantia de pagamento, em que o devedor reconhece e assume o compromisso de pagamento de uma dívida a favor do credor, sob pena de ser executado e alvo de penhoras em caso de incumprimento.
1. Requisitos da Confissão de Dívida
1.1 A confissão de dívida não cria a obrigação de pagamento (essa já existe), mas tem o objetivo principal de assegurar o seu cumprimento e reforçar a relação creditória preexistente, sendo que configura um meio de prova, nos termos dos artigos 352.º e 358.º do Código Civil, constituindo presunção legal da existência da obrigação, salvo prova em contrário.
1.2 Para produzir efeitos jurídicos, a confissão de dívida deve observar determinados pressupostos formais e materiais:
- Identificação completa do credor e devedor;
- Reconhecimento expresso, claro e inequívoco da dívida;
- Indicação da origem da obrigação;
- Descrição do montante exato devido;
- Descrição dos prazos e condições de pagamento;
- Data do acordo; e
- Assinatura do devedor.
2. Vantagens da Confissão de Dívida
2.1 A confissão de dívida apresenta diversas vantagens jurídicas, designadamente:
- Reforço da segurança jurídica;
- Maior segurança da cobrança coerciva (quando autenticada por advogado ou outra entidade competente a confissão de dívida constitui título executivo);
- Redução dos litígios.
3. Limites da confissão de divida
3.1 A confissão de dívida não deve ser utilizada em contexto de litígio aparente nem quando o valor da dívida não seja certo, líquido ou exigível.
3.2 Além dos requisitos formais e matérias já enumerados, a confissão de dívida deve evitar cláusulas abusivas ou desproporcionadas, sob pena de nulidade do acordo de confissão.





