CONFISSÃO DE DÍVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO

16:00 - 25/01/2026 OPINIÃO
Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | info@aslawyers.pt

A confissão de dívida consiste num instrumento em que as partes outorgantes (credor e devedor) reconhecem a existência de uma dívida e acordam os termos, condições e prazos do seu pagamento.

 

De uma forma genérica, trata-se de uma garantia de pagamento, em que o devedor reconhece e assume o compromisso de pagamento de uma dívida a favor do credor, sob pena de ser executado e alvo de penhoras em caso de incumprimento.

 

1. Requisitos da Confissão de Dívida

1.1 A confissão de dívida não cria a obrigação de pagamento (essa já existe), mas tem o objetivo principal de assegurar o seu cumprimento e reforçar a relação creditória preexistente, sendo que configura um meio de prova, nos termos dos artigos 352.º e 358.º do Código Civil, constituindo presunção legal da existência da obrigação, salvo prova em contrário.

1.2 Para produzir efeitos jurídicos, a confissão de dívida deve observar determinados pressupostos formais e materiais:

 

  1. Identificação completa do credor e devedor;
  2. Reconhecimento expresso, claro e inequívoco da dívida;
  3. Indicação da origem da obrigação;
  4. Descrição do montante exato devido;
  5. Descrição dos prazos e condições de pagamento;
  6. Data do acordo; e
  7. Assinatura do devedor.

 

2. Vantagens da Confissão de Dívida

2.1 A confissão de dívida apresenta diversas vantagens jurídicas, designadamente:

 

  1. Reforço da segurança jurídica;
  2. Maior segurança da cobrança coerciva (quando autenticada por advogado ou outra entidade competente a confissão de dívida constitui título executivo);
  3. Redução dos litígios.

 

3. Limites da confissão de divida

3.1 A confissão de dívida não deve ser utilizada em contexto de litígio aparente nem quando o valor da dívida não seja certo, líquido ou exigível.

3.2 Além dos requisitos formais e matérias já enumerados, a confissão de dívida deve evitar cláusulas abusivas ou desproporcionadas, sob pena de nulidade do acordo de confissão.