Pela concretização, no Município de Faro, de uma estratégia de combate à precariedade laboral

Considerando que:

  • O combate á precariedade laboral, enquanto política pública, implica que o Estado seja exemplar nesse combate nas suas relações laborais;
  • A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento de Estado para 2016, no seu artigo 19.º previu o estabelecimento de uma estratégia nacional de combate à precariedade, limitada, no entanto a um levantamento de todos os instrumentos de contratação utilizados pelos serviços, organismos e entidades da Administração Pública e do Sector Empresarial do Estado;
  • O artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2017, desenhou os traços gerais da estratégia nacional de combate à precariedade, estabelecendo o final do primeiro trimestre de 2017 como meta para a apresentação dessa estratégia à Assembleia da República;
  •  A Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de fevereiro viria a definir o Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública;
  • A administração local, que havia sido excluída do levantamento previsto no artigo 19.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, passa a ser abrangida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de fevereiro, nos termos do respetivo ponto 6 que estabelece que “a Direção-Geral das Autarquias Locais procede, até 31 de outubro de 2017, a um levantamento junto das autarquias locais sobre todos os casos relativos a postos de trabalho nos termos referidos no n.º 2, por forma que as mesmas possam beneficiar, de acordo com as suas especificidades, dos instrumentos criados no âmbito deste programa”;
  • Entretanto foi publicada a Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, que estabelece os procedimentos da avaliação de situações a submeter ao Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública e no setor Empresarial do Estado;
  • A Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio não é aplicável às autarquias locais, nos termos do respetivo artigo 17.º;
  • Esta diferença de tratamento entre os trabalhadores da administração central, direta e indireta do Estado e do respetivo sector empresarial relativamente aos trabalhadores da administração local e do sector empresarial local é intolerável, diminuindo os direitos destes últimos, que ficam até à mercê da eventual cessação de funções por eventual impossibilidade de renovação da contratação, ainda que precária;
  • Importa, desde já, proceder ao levantamento dos trabalhadores precários nas autarquias locais, independentemente da respetiva regulamentação e sem prejuízo das respetivas situações poderem desde já ser solucionadas com os instrumentos legais em vigor.

Assim, a Assembleia Municipal de Faro, reunida a 29 de julho de 2017, ao abrigo do artigo 25.º, n.º 2, alínea k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 13 de setembro, delibera:

  • Recomendar à Câmara Municipal de Faro para que proceda ao levantamento de todos os instrumentos de contratação utilizados pelo Município de Faro e pelas entidades compreendidas no respetivo sector empresarial local, identificando as situações de precariedade laboral;
  •  Recomendar à Câmara Municipal de Faro para que adote um mecanismo participado por trabalhadores e sindicatos, a instituir através de regulamento com base na Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, com vista à identificação das situações de precariedade nos serviços do Município de Faro e no respetivo sector empresarial local;
  • Recomendar à Câmara Municipal de Faro, para que independentemente do regime legal que venha a ser adotado, proceda desde já, e de acordo com a legislação vigente, à integração de todos os trabalhadores precários nos serviços do Município de Faro e no respetivo sector empresarial local;
  • Manifestar ao Governo e aos Grupos Parlamentares na Assembleia da República a sua preocupação com a diferença de tratamento entre os trabalhadores da administração do Estado e do sector empresarial do Estado e os trabalhadores das autarquias locais e do sector empresarial local, tendo em conta dos efeitos nefastos do decurso do tempo na vida dos trabalhadores precários, devendo ser assegurada a integração de todos em condições de igualdade, designadamente quanto ao momento que determina a sua integração;
  • Remeter a presente Recomendação a Suas Excelências o Primeiro-Ministro, o Ministro das Finanças, o Ministro Adjunto, o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, a Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público e o Secretário de Estado das Autarquias Locais, bem como aos Grupos Parlamentares na Assembleia da República, e aos Sindicatos que filiem trabalhadores da administração local e das entidades que integrem o respetivo sector empresarial local.

 

Por: Bloco De Esquerda Algarve