1. Programa Regional Algarve 2030: versão final;
1.1. Iniciativa Territorial Integrada Água e Paisagem: apresentação;
1.2. Plano de Ação Biodiversidade: apresentação;
2. Apresentação do Plano Ferroviário Nacional (anexo);
3. Modelo de Governação do PT2030;
4. Nova Orgânica CCDR - princípios orientadores
5. Eleição de membro efetivo e membro suplente representando a região no Conselho Económico e Social
Para além dos seus membros, participam nesta reunião do Conselho Regional a Ministra da Coesão Territorial, Ana Abrunhosa, e os secretários de Estado do Desenvolvimento Regional, Isabel Ferreira, da Administração Local e Ordenamento do Território, Carlos Miguel, e das Infraestruturas, Frederico Francisco.
Nos termos do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 228/2012 de 25 de outubro (Lei Orgânica das CCDRs, na sua versão atualizada), o Conselho Regional é o órgão consultivo da CCDR, sendo composto pelos presidentes das câmaras municipais e dois representantes das freguesias, indicados pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), abrangidas na área geográfica de atuação da CCDR; um representante de cada entidade com assento na comissão permanente de concertação social do Conselho Económico e Social, por elas indicado; dois representantes das universidades sediadas na região, indicados pelo Conselho de Reitores; um representante dos institutos politécnicos sediados na região, indicado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; um representante das entidades regionais de turismo, por elas indicado; dois representantes das organizações não-governamentais do ambiente, indicados pela respetiva confederação nacional; dois representantes das associações de desenvolvimento regional, indicados pela Associação Nacional das Agências de Desenvolvimento Regional; um representante das associações de desenvolvimento local, indicado pela Federação Portuguesa de Associações de Desenvolvimento Local; um representante das associações cívicas com expressão regional, indicado pela Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Local; e até duas individualidades de reconhecido mérito na região, indicados sob proposta do presidente da CCDR.
Podem ser convidadas a assistir e participar nas reuniões do conselho entidades ou personalidades cuja audição e participação sejam consideradas relevantes, atenta a natureza das questões constantes da ordem de trabalhos, por proposta do presidente do conselho regional.
Participam no conselho regional, sem direito de voto, o presidente da CCDR e os membros do conselho de coordenação intersetorial.
São competências do conselho regional:
a) Aprovar o seu próprio regimento;
b) Eleger, de entre os seus membros, o presidente, o vice-presidente e os restantes membros da comissão permanente;
c) Acompanhar as atividades da CCDR e pronunciar-se, quando assim o entender, sobre todos os assuntos que correm no seu âmbito;
d) Acompanhar a execução dos programas operacionais e avaliar os resultados em função do interesse para a região;
e) Pronunciar-se sobre os projetos de relevância nacional a instalar na região;
f) Dar parecer sobre a coordenação dos meios de ação existentes para as atividades de caráter regional, bem como sobre as prioridades dos investimentos de caráter regional;
g) Pronunciar-se sobre ações intersectoriais de interesse para a região;
h) Dar parecer sobre os planos e programas de desenvolvimento regional, nomeadamente sobre os planos e programas de investimentos da administração central na região;
i) Formular propostas no âmbito do processo de elaboração do orçamento de investimento da administração central na região;
j) Dar parecer sobre os relatórios de execução de programas e projetos de interesse para a região;
k) Pronunciar-se sobre os planos sectoriais com incidência territorial na região e sobre os planos regionais do ordenamento do território;
l) Pronunciar-se sobre as medidas de descentralização e desconcentração administrativa que sejam suscetíveis de possuir impacte no modelo e na organização territorial das políticas públicas de níveis regional e local;
m) Eleger os representantes das autarquias locais da área de atuação da respetiva CCDR para o Conselho Económico e Social, de acordo com a alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, alterada pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto.