O Conselho Regional da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) da Região do Algarve, reúne na próxima quarta-feira, dia 22 de fevereiro, pelas 14h30, no Auditório da CCDR Algarve, com a seguinte Ordem de Trabalhos:

 

1.      Programa Regional Algarve 2030: versão final;

1.1.   Iniciativa Territorial Integrada Água e Paisagem: apresentação;

1.2.   Plano de Ação Biodiversidade: apresentação;

2.      Apresentação do Plano Ferroviário Nacional (anexo);

3.      Modelo de Governação do PT2030;

4.      Nova Orgânica CCDR - princípios orientadores

5.      Eleição de membro efetivo e membro suplente representando a região no Conselho Económico e Social

Para além dos seus membros, participam nesta reunião do Conselho Regional a Ministra da Coesão Territorial, Ana Abrunhosa, e os secretários de Estado do Desenvolvimento Regional, Isabel Ferreira, da Administração Local e Ordenamento do Território, Carlos Miguel, e das Infraestruturas, Frederico Francisco.

Nos termos do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 228/2012 de 25 de outubro (Lei Orgânica das CCDRs, na sua versão atualizada), o Conselho Regional é o órgão consultivo da CCDR, sendo composto pelos presidentes das câmaras municipais e dois representantes das freguesias, indicados pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), abrangidas na área geográfica de atuação da CCDR; um representante de cada entidade com assento na comissão permanente de concertação social do Conselho Económico e Social, por elas indicado; dois representantes das universidades sediadas na região, indicados pelo Conselho de Reitores; um representante dos institutos politécnicos sediados na região, indicado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; um representante das entidades regionais de turismo, por elas indicado; dois representantes das organizações não-governamentais do ambiente, indicados pela respetiva confederação nacional; dois representantes das associações de desenvolvimento regional, indicados pela Associação Nacional das Agências de Desenvolvimento Regional; um representante das associações de desenvolvimento local, indicado pela Federação Portuguesa de Associações de Desenvolvimento Local; um representante das associações cívicas com expressão regional, indicado pela Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Local; e até duas individualidades de reconhecido mérito na região, indicados sob proposta do presidente da CCDR.

Podem ser convidadas a assistir e participar nas reuniões do conselho entidades ou personalidades cuja audição e participação sejam consideradas relevantes, atenta a natureza das questões constantes da ordem de trabalhos, por proposta do presidente do conselho regional.

Participam no conselho regional, sem direito de voto, o presidente da CCDR e os membros do conselho de coordenação intersetorial.

São competências do conselho regional:

a) Aprovar o seu próprio regimento;

b) Eleger, de entre os seus membros, o presidente, o vice-presidente e os restantes membros da comissão permanente;

c) Acompanhar as atividades da CCDR e pronunciar-se, quando assim o entender, sobre todos os assuntos que correm no seu âmbito;

d) Acompanhar a execução dos programas operacionais e avaliar os resultados em função do interesse para a região;

e) Pronunciar-se sobre os projetos de relevância nacional a instalar na região;

f) Dar parecer sobre a coordenação dos meios de ação existentes para as atividades de caráter regional, bem como sobre as prioridades dos investimentos de caráter regional;

g) Pronunciar-se sobre ações intersectoriais de interesse para a região;

h) Dar parecer sobre os planos e programas de desenvolvimento regional, nomeadamente sobre os planos e programas de investimentos da administração central na região;

i) Formular propostas no âmbito do processo de elaboração do orçamento de investimento da administração central na região;

j) Dar parecer sobre os relatórios de execução de programas e projetos de interesse para a região;

k) Pronunciar-se sobre os planos sectoriais com incidência territorial na região e sobre os planos regionais do ordenamento do território;

l) Pronunciar-se sobre as medidas de descentralização e desconcentração administrativa que sejam suscetíveis de possuir impacte no modelo e na organização territorial das políticas públicas de níveis regional e local;

m) Eleger os representantes das autarquias locais da área de atuação da respetiva CCDR para o Conselho Económico e Social, de acordo com a alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, alterada pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto.