Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

Por forma a mitigar os efeitos da pandemia foram aprovadas diversas medidas excecionais de flexibilização do cumprimento das obrigações fiscais, onde se incluiu a suspensão dos processos de execução fiscal da Autoridade Tributária e Segurança Social até ao passado dia 30 de junho de 2020, por força Lei n.º 1.-A/2020, de 19 de março e do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março.

Face à atual situação epidemiológica que se vive em Portugal, atendendo à evolução dos contágios por COVID-19, por despacho conjunto do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e do Secretário de Estado da Segurança Social, foi novamente determinada a suspensão dos processos de execução fiscal da Autoridade Tributária e Segurança Social.

 

1. ÂMBITO TEMPORAL

1.1 Ultrapassado o prazo da primeira suspensão dos processos de execução fiscal da Autoridade Tributária e Segurança Social, foi agora determinada nova suspensão daqueles processos com efeitos a partir de 1 de janeiro e até 31 de março de 2021.

 

2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

2.1 Na prática a suspensão consiste no impedimento da Autoridade Tributária e Segurança Social em socorrem-se de instrumentos de cobrança coerciva (v.g. penhoras para cobrança dos valores em dívida).

2.2 O referido despacho impede ainda a Autoridade Tributária de proceder à constituição de garantias, bem como de proceder à compensação de créditos dos executados resultantes de reembolsos, revisões oficiosas, reclamações ou impugnações judiciais.

2.3 Ficam ainda suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos no âmbito das execuções em curso ou instauradas no período referido.

2.4 Por último, ficam suspensos, entre 1 de janeiro e 31 de março, os planos prestacionais em curso por dívidas à Segurança Social celebrados fora do âmbito dos processos executivos, sem prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.