Impostos de imóveis incluídos na herança são da responsabilidade do cabeça de casal enquanto não são feitas as partilhas.

Em casos de heranças indivisas, o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) dos bens incluídos cabe ao chamado cabeça de casal, que representa a herança perante a Autoridade Tributária até que a partilha seja formalizada. Segundo os artigos 2079.º e seguintes do Código Civil, o cabeça de casal é o órgão normal de administração da herança e exerce funções até à conclusão da partilha.

De acordo com a lei, o cabeça de casal administra não apenas os bens do falecido, mas também, se aplicável, os bens comuns do casal, em caso de casamento em regime de comunhão, sendo um cargo de caráter intransmissível. O artigo 2095.º do Código Civil admite, contudo, que certos atos de administração possam ser exercidos através de um mandatário. Este cargo é, regra geral, gratuito, exceto quando desempenhado pelo testamenteiro.

A lei define ainda a ordem de prioridade para nomeação do cabeça de casal. Conforme o artigo 2080.º do Código Civil, o primeiro lugar pertence ao cônjuge sobrevivente, mas o artigo 2084.º permite que todos os herdeiros acordem na nomeação de outra pessoa. Se ninguém puder assumir o cargo ou se houver recusa, o tribunal é chamado a designar o cabeça de casal, de acordo com os artigos 2083.º, 2085.º e 2086.º.

Entre os poderes conferidos pelo Código Civil, destacam-se a possibilidade de exigir a entrega dos bens da herança aos herdeiros ou a terceiros (artigo 2088.º) e de satisfazer encargos essenciais como despesas com funeral, sufrágios e administração da herança, incluindo a alienação de frutos e bens deterioráveis, segundo o artigo 2090.º. O cabeça de casal deve ainda prestar contas anualmente, conforme previsto no artigo 2093.º do Código Civil.

 

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