Como se vota?
Dirigindo-se à mesa deverá indicar o seu número de eleitor e o seu nome. Identifica-se através do Bilhete de Identificação ou o Cartão de Cidadão, ou na sua falta, documento que tenha fotografia atualizada e que seja habitualmente utilizado para identificação. Pode também identificar-se através de dois eleitores que atestem sob compromisso de honra a sua identidade ou ainda pelo reconhecimento unânime dos membros de mesa.
O presidente da mesa entrega-lhe um boletim de voto (três na eleição dos órgãos das autarquias locais), devendo dirigir-se em seguida para a Câmara de Voto. Aí deverá preencher com uma CRUZ (X) o quadrado que está à frente da lista ou candidato em que deseja votar, ou, em caso de referendo da resposta “SIM” ou “NÃO”. Se deteriorar o Boletim devolva-o e peça outro ao presidente da mesa.
Veja aqui um exemplo do Boletim de Voto de 2009.
Ainda na Câmara de Voto, dobre o Boletim em quatro com a parte impressa voltada para dentro.
De seguida, dirija-se à mesa e entregue o Boletim ao presidente da mesa que o introduzirá na urna, com exceção da eleição dos Órgãos das Autarquias Locais, ato eleitoral em que é o próprio eleitor que introduz o boletim de voto na urna.
Será considerado voto nulo o boletim de voto:
No qual tenha sido assinalado mais do que um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou não tenha sido admitida;
No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho, rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra;
Contendo voto antecipado, quando o boletim de voto não chegar à mesa de voto nas condições legalmente previstas, ou quando seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.
Será considerado voto em branco o boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.
Os eleitores afetados por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poderem votar sozinhos, podem ser acompanhados por um cidadão eleitor por si escolhido. Se a mesa tiver dúvidas sobre a notoriedade da doença ou deficiência física poderá exigir um atestado comprovativo da impossibilidade de votar sozinho, emitido por médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município Para esse efeito os centros de saúde estão abertos nos dias de eleições.
Votar constitui um direito e um dever cívico, pelo que os responsáveis pelas empresas ou serviços, em atividade no dia das eleições, devem facilitar aos trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o exercício deste direito.
Onde se vota?
Pode obter esta informação na semana anterior ao ato eleitoral ou referendo, junto da Comissão Recenseadora que funciona na junta de freguesia da sua área de residência. Esta informação pode ser também obtida junto das Câmaras Municipais (CM).
A informação sobre o seu número de eleitor pode ser obtida através da Internet emwww.recenseamento.mai.gov.pt ou enviando SMS grátis para 3838 (escrevendo RE espaço nº de BI ou CC espaço Data de Nascimento no molde AAAAMMDD).
As sondagens são permitidas?
Os agentes de empresas de Sondagens (inquiridores) que, desde que devidamente credenciados pela CNE, podem inquirir eleitores (após estes terem votado) nas proximidades das Assembleias de Voto, mas não o podem fazer no interior das salas onde estas funcionam. Isto é, admite-se que os inquiridores credenciados possam estar perto dos locais de voto, mas é-lhes interdita a presença no interior das salas onde se efetuam as operações eleitorais.
O eleitor pode assistir ao apuramento da mesa?
Sim. O apuramento é um ato público, e podem assistir todos os interessados desde que não seja perturbado ou posto em causa o bom funcionamento do ato eleitoral.
Como deve proceder o eleitor em caso de protesto ou reclamações?
Todas as reclamações e protestos devem ser aceites (delegados de partido e qualquer eleitor inscrito nessa secção de voto) no acto e escritas em acta rubricadas pela mesa. Logo que as receba, a mesa deverá deliberar, ou se a mesa o entender poderá fazê-lo no fim das operações desde que isso não afecte o andamento normal da votação
Qual o enquadramento legal do recenseamento eleitoral?
O Recenseamento eleitoral é enquadrado pela lei nº 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela lei nº 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas leis orgânicas nºs 5/2005, de 8 de Setembro pela Lei nº 47/2008, de 27 Agosto.
Por: Portal do Eleitor