Trata-se de uma das novas obrigações fiscais dos proprietários que é implementada com a entrada em vigor da revisão do código do IRS. Ficam isentos de entregar esta declaração os senhorios que passaram a emitir o recibo de renda eletrónico.
Segundo o i, a declaração a apresentar pelos senhorios vai incluir, além do valor ganho com as rendas, a identificação dos imóveis arrendados e dos respetivos inquilinos. Para tal, devem preencher o modelo 44.
Com a reforma do IRS, os senhorios podem agora considerar os rendimentos prediais como rendimentos empresariais (categoria B). No entanto, para os arrendamentos serem tributados na categoria B é preciso fazer a respetiva alteração. Ou seja, os proprietários têm de entregar a declaração de início ou de alteração de atividade (caso já tenham outra aberta e queiram alterar a situação).
De referir que todo o processo é tratado através do Portal das Finanças e terá efeitos práticos na declaração entregue em 2016, escreve a publicação.
No caso de pretenderem o englobamento, os proprietários estão dispensados de solicitar aos bancos as declarações de rendimentos obtidos, como juros. Na declaração de IRS entregue em 2015, relativa aos rendimentos de 2014, os senhorios podiam escolher se queriam englobar os rendimentos sem solicitar aos bancos a declaração de retenções na fonte, os depósitos ou outras aplicações. Em relação aos rendimentos de 2015, o englobamento de uma categoria já não obriga ao englobamento das restantes. Ou seja, é possível englobar rendimentos prediais sem englobar os rendimentos de capitais ou de mais-valias mobiliárias.
Outra das novidades diz respeito às despesas elegíveis para os rendimentos prediais: para a declaração de 2016 foi alargado o campo destas despesas, passando a deduzir-se todos os gastos indispensáveis à obtenção de rendimentos. Há no entanto exceções, como é o caso dos encargos financeiros, artigos de decoração, eletrodomésticos e mobiliário.
Passam também a ser dedutíveis as obras de reparação, conservação e manutenção efetuadas nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento, desde que o prédio não tenha sido utilizado para outros fins.
Por Idealista