Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | info@aslawyers.pt

Em Portugal, vigora o princípio da imutabilidade das convenções antenupciais e dos regimes de bens, previsto no artigo 1714.º do Código Civil, o qual estabelece que, após o casamento, as convenções que regulam os bens dos cônjuges não podem ser alteradas, salvo algumas exceções legais.

 

1. Definições

1.1 De acordo com o Código Civil “A convenção antenupcial é um contrato acessório do casamento que deve ser celebrado necessariamente antes do mesmo e que serve desde logo para escolher o regime de bens” (artigo 1698.º do Código Civil).

1.2 Este acordo é celebrado entre os noivos e visa regulamentar as questões patrimoniais da vida conjugal, permitindo que o casal escolha a forma como os bens serão administrados e partilhados durante o casamento e em caso de divórcio.

1.3 A convenção antenupcial deve ser realizada antes do casamento civil e por escritura pública.

 

2. Regimes de Casamento

2.1 Antes do casamento, os noivos podem celebrar a convenção antenupcial, onde escolhem como os bens serão geridos durante a união:

 

  1. Comunhão geral de bens: todos os bens, atuais e futuros, tornam-se comuns;
  2. Comunhão de adquiridos: apenas os bens adquiridos após o casamento são comuns;
  3. Separação de bens: cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva dos seus bens.

 

2.2 Se os noivos não acordarem uma convenção antenupcial, aplica-se automaticamente o regime da comunhão de adquiridos.

 

3. Princípio da Imutabilidade

3.1 Uma vez celebrado o casamento, a regra geral é que as decisões tomadas na convenção antenupcial não podem ser modificadas.

3.2 Esse princípio tem como objetivo proteger a estabilidade das relações matrimoniais, evitando alterações que possam prejudicar uma das partes ou terceiros, como credores.

 

4. Exceções ao princípio da imutabilidade

4.1 O artigo 1715.º do Código Civil prevê algumas situações de exceção ao princípio da imutabilidade:

 

  1. Separação judicial de bens: pode ser decretada judicialmente se existir má administração dos bens comuns ou risco de perda patrimonial. Após a sentença que decretar a separação judicial de bens se tornar definitiva, o regime matrimonial passa a ser o da separação, procedendo-se à partilha do património comum como se o casamento tivesse sido dissolvido;
  2. Separação judicial de pessoas e bens: em casos excecionais, os cônjuges podem solicitar ao Tribunal ou, se requerida por ambos e de comum acordo, à Conservatória do Registo Civil, a alteração do regime. A separação judicial de pessoas e bens permite que os cônjuges mantenham o estado civil de casados, mas suspendendo-se os efeitos associados à vida conjugal, como o dever de coabitação e de assistência. Após a sentença que decretar a separação judicial de bens se tornar definitiva, o regime matrimonial passa a ser o da separação, procedendo-se à partilha do património comum como se o casamento tivesse sido dissolvido.