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INDEMNIZAÇÕES DAS VÍTIMAS DE ACIDENTES
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10:00 - 17/10/2025 |
OPINIÃO |
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Cíntia Andrade Advogada, Licenciada em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Civilísticas
A determinação do quantum indemnizatório, na sequência de um acidente, trata-se de matéria enquadrada em legislação específica, onde estão previstas tabelas de incapacidade de acordo com o tipo de sinistro (viação, trabalho, vida, etc.). Muito embora estas tabelas sejam meramente indicativas para que as seguradoras apresentem a sua proposta, os tribunais tendem a decidir com recurso à equidade.
1. Fatores de Variações das Indemnizações
1.1 São vários os fatores que fazem oscilar os montantes das indemnizações, em especial nos sinistros do ramo automóvel, quando existem lesões corporais ou morte:
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Idade do Lesado: a idade do sinistrado, à data do acidente, é o primeiro fator determinante do valor da indemnização. Será superior a indemnização de um jovem com 20 anos, da indemnização de uma idosa com 80 anos, com igual grau de incapacidade.
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Rendimentos Auferidos: o valor da capacidade de ganho do sinistrado está intrinsecamente ligado ao valor da indemnização, uma vez que esta deve repor o lesado na situação patrimonial em que se encontraria se não fosse o acidente.
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Grau da Incapacidade Permanente Geral: a incapacidade permanente de que o sinistrado ficará afetado é também um dos principais fatores que vai fazer variar a indemnização. O grau de incapacidade é atribuído por peritos médico-legais, que determinarão de acordo com as lesões já consolidadas o grau de incapacidade que afetará o lesado quer na sua profissão, quer na vida diária.
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Repercussão Funcional na Vida Laboral: a repercussão que a incapacidade permanente tem na capacidade de trabalho do sinistrado é um dos fatores mais importantes para o cálculo das indemnizações. Esta repercussão é medida em 5 níveis: sem rebate; esforços acrescidos; IPAPH c/ reconversão; IPAPH s/ reconversão; e Incapacidade Permanente Absoluta (IPA).
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Quantum Doloris: é um indicador utilizado nas avaliações de dano corporal para quantificar o sofrimento físico e psíquico das vítimas de acidentes, durante o evento traumático e ao longo dos tratamentos clínicos. A sua variação vai de 1 (muito ligeiro) a 7 (muito importante), sendo atribuído pelos peritos-médicos.
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Dano Estético: o dano estético correspondente a uma ofensa à integridade física e estética que o sinistrado sofreu, avaliado por peritos-médicos numa escala de 1 a 7.
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Prejuízo de Afirmação Pessoal: trata-se de um dano não patrimonial que se traduz na repercussão do acidente a nível emocional.
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Repercussão na Vida Sexual: interferência que o acidente trouxe à vida sexual do lesado.
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Dias de Incapacidade com Internamento: a indemnização é calculável de acordo com os dias de internamento e com o vencimento declarado do sinistrado.
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Dano Biológico: consiste na lesão à integridade física e psíquica decorrente do acidente (prejuízo na saúde, perda na capacidade de uso do corpo, etc.).
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Dano Morte: os fatores a ter em conta para o cálculo das indemnizações por morte são: direito à vida; dano moral próprio; danos não patrimoniais dos herdeiros; dano patrimonial futuro; despesas diretamente resultantes da morte.

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