Além de apoios à reconstrução de casas afetadas pelos fogos, o Governo alterou os contratos de empreitada de obras públicas.
Os incêndios que deflagraram em Portugal ao longo deste ano já consumiram mais de 2% do território nacional, deixando um rasto de destruição pelas florestas e zonas urbanas. 2025 já é considerado um dos piores anos de sempre em área ardida. Foi neste contexto que o Governo de Montenegro decidiu aprovar um diploma que veio conceder um conjunto de apoios à habitação, empresas, autarquias e agricultores. Além disso, também foram introduzidas medidas excecionais de contratação pública para acelerar obras e empreitadas. Explicamos tudo com fundamento jurídico.
Na sequência dos incêndios rurais que assolaram Portugal, o Governo resolveu aprovar o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, o qual visa conceder diversos apoios, relativos a diferentes domínios, “que, por um lado, mitiguem as consequências negativas dos incêndios e, por outro, permitam uma recuperação mais célere e eficaz dos territórios afetados”, começa por explicar Ricardo Maia Magalhães, partner na Cerejeira Namora Marinho Falcão, Advogados, neste artigo preparado para o idealista/news.
Estes são os apoios para as casas afetadas pelos incêndios
No domínio da habitação, o advogado destaca as seguintes medidas aprovadas pelo Governo e publicadas em Diário da República no final de agosto:
-
Apoios à construção, reconstrução, reabilitação, ampliação, demolição, aquisição e arrendamento de imóveis destinados a habitação própria e permanente, afetados pelos incêndios. Também há ajudas ao “seu apetrechamento, bem como o fornecimento dos equipamentos necessários aos referidos imóveis, incluindo mobiliário básico, eletrodomésticos essenciais e utensílios domésticos indispensáveis para a habitabilidade, bem como o alojamento urgente e temporário (abrangendo, ainda, construções legalizadas ou suscetíveis de legalização)”, refere o diploma;
-
“A construção, reconstrução, reabilitação, ampliação, aquisição ou arrendamento das habitações destinadas a residência própria e permanente afetada pelos incêndios é efetuada (…) pelas autarquias locais ou pelos respetivos proprietários, no prazo de dois anos a contar da data da notificação da aprovação da candidatura pela CCDR, IP, territorialmente competente, salvo se o incumprimento não for imputável ao beneficiário do apoio”, lê-se;
-
“É admitida a ampliação até 10% da área de construção e da altura da fachada da edificação original, desde que, no projeto, fique demonstrada a necessidade da mesma para assegurar a correção de más condições de segurança, salubridade, eficiência térmica ou acessibilidades da edificação, sem prejuízo dos instrumentos de gestão territorial diretamente aplicáveis”.
Autarquias com apoios pagos a 85% para reparação de infraestruturas públicas
No que diz respeito aos apoios destinados à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos das autarquias locais e setor público empresarial, o mesmo diploma previu, tal como sublinha Ricardo Maia Magalhães:
-
A abertura de candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal, para apoio à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos das autarquias locais e das comunidades intermunicipais de suporte às populações que tenham sido destruídos pelos incêndios rurais;
-
A participação financeira da administração central pode atingir 85% dos respetivos custos totais, sem aplicação de quaisquer limites.
Quais são as medidas excecionais da contratação pública?
Em matéria de contratação pública, o mesmo decreto-lei veio introduzir um conjunto de medidas excecionais com o objetivo de agilizar a celebração de contratos públicos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços relacionados com os danos causados por incêndios rurais.
De acordo com o artigo 35.º do diploma, as medidas excecionais traçadas são aplicáveis aos procedimentos de contratação pública da responsabilidade da administração direta e indireta do Estado, incluindo o setor público empresarial; e da administração local.
Uma das medidas de contratação pública, relacionada com a recuperação dos danos causados pelos incêndios, “materializa-se pelo incremento dos limiares até aos quais a administração pode recorrer aos procedimentos de ajuste direto e de consulta prévia, os quais passam a corresponder aos valores constantes do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, em prejuízo dos constantes dos artigos 19.º e 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP)”, explica o partner na Cerejeira Namora Marinho Falcão.
Além disso, o artigo 37.º do decreto-Lei prevê a revogação das limitações de escolha das entidades convidadas em procedimentos de ajuste direto e consulta prévia previsto no CCP. Contudo, quando o procedimento se reporte à formação de contratos de empreitada de obras públicas, há limites:
-
Cada adjudicatário encontra-se limitado até um máximo de 5 ajustes diretos;
-
Cada ajuste direto só pode incluir até um máximo de 20 fogos objeto de reconstrução ou reabilitação.
“O mesmo diploma plasma, ainda, medidas relativas à autorização de despesa e autorização administrativa, as quais passam a contar com deferimentos tácitos, como forma de promover uma maior celeridade neste domínio”, acrescenta ainda o advogado.
Idealista News