Reabilitação urbana: IVA a 6% só é aplicado a obras antigas aprovadas

17:00 - 14/08/2025 ECONOMIA
Para beneficiar do IVA a 6%, uma empreitada de reabilitação tem de cumprir cumulativamente uma série de critérios. Explicamos.
As reabilitações urbanas com licenciamento pedido ou aprovado antes de outubro de 2023 só podem beneficiar do IVA de 6% se uma autarquia tiver aprovado previamente uma Operação de Reabilitação Urbana para a zona do projeto.
 
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) só aceita a aplicação do IVA reduzido (de 6%) nessas circunstâncias, segundo um esclarecimento publicado esta teraça-feira (dia 5 de agosto) no Portal das Finanças em resposta a uma informação vinculativa pedida por uma instituição de solidariedade social (IPSS) que está a construir uma residencial para idosos em Cabeceiras de Basto.
 
Embora o entendimento da AT seja idêntico ao que tem aplicado e defendido em tribunal em vários casos de litigância de contribuintes, a posição agora conhecida ganha relevância porque se baseia num acórdão recente do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 26 de março.
 
Esse acórdão faz jurisprudência num sentido favorável à leitura do fisco e em sentido contrário ao que decidiram tribunais arbitrais. Por isso, o esclarecimento da AT é relevante para outros contribuintes que se confrontem com a mesma dúvida, podendo evitar processos de litigância futuros já que se sabe de antemão que o entendimento da AT é o mesmo que prevalecerá no tribunal superior se surgirem processos de litigância.
 
A AT explica que uma empreitada de reabilitação realizada numa Área de Reabilitação Urbana (ARU) só pode beneficiar do IVA reduzido (de 6%) em vez do IVA normal (de 23%) se, cumulativamente, for “qualificada como ‘empreitada de reabilitação urbana’, nos termos definidos no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU)”, se a intervenção se localizar numa ARU e se “adicionalmente” estiver “inserida ou integrada numa Operação de Reabilitação Urbana (ORU) formalmente aprovada” pela Câmara Municipal.
 
A legislação do IVA foi alterada em 2023 e ajustou estas condições, substituindo o conceito de “reabilitação urbana” pelo de “reabilitação de edifícios”.
 
No entanto, essa mudança só se aplica a partir de 07 de outubro de 2023, havendo casos específicos em que vigoram as normas anteriores, como é o caso da empreitada daquela IPSS.
 
Segundo a legislação de outubro de 2023, os pedidos de licenciamento, de comunicação prévia ou pedido de informação prévia respeitantes a operações urbanísticas submetidas junto de uma câmara antes da data da entrada em vigor dessa mudança ainda são abrangidos pelas regras antigas.
 
O mesmo acontece com os pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia submetidos após a entrada em vigor da presente lei, mas enviados ao abrigo de uma informação prévia favorável anterior.
 
Como fica o caso da construção da residência de idosos?
Como no caso da IPSS, a licença de construção da residência era de setembro de 2019, prevalece a regra mais antiga.
 
A IPSS pugnava pela aplicação do IVA de 6% porque, quando lançou a empreitada, a Câmara de Cabeceiras de Basto tinha reconhecido “formalmente a relevância do projeto e o seu enquadramento nos objetivos definidos para a respetiva ARU”, lê-se na informação vinculativa.
 
No entanto, a autarquia não chegou a concluir formalmente a ORU e, perante isso, o empreiteiro aplicou o IVA de 23%, o que, segundo alegou a ISSP junto da AT, “resultou num aumento significativo dos custos da obra” e “comprometeu a viabilidade económico-financeira do investimento”.
 
No caso concreto desta IPSS, o fisco afirma que, “embora o imóvel se localize em ARU devidamente delimitada, e o município tenha emitido uma certidão atestando que a obra se enquadra numa operação de reabilitação urbana, a ORU aplicável à ARU em causa não se encontrava formalmente aprovada à data da execução da empreitada”.
 
Em casos semelhantes, se um proprietário privado fizer uma reabilitação numa ARU que não tenha um ORU aprovado, também não poderá beneficiar do IVA de 6%, caso esteja em causa uma empreitada cujos procedimentos de licenciamento sejam anteriores à entrada em vigor da alteração legal de outubro de 2023.
 
O executivo de Luís Montenegro quer alargar o universo de situações em que se aplica o IVA reduzido.
 
O programa de Governo prevê, para esta legislatura, descer o IVA para 6% “nas obras e serviços de construção e reabilitação”, estabelecendo um limite de incidência “no valor final dos imóveis”.

 

Por:Idealista News / Lusa