Isenção de IRS sobre as mais-valias que resultem da venda de uma 2ª habitação só vigora se o valor for investido numa casa em Portugal.
O valor ganho com a venda de uma segunda habitação só está isento de imposto (pagamento de IRS sobre a mais-valia) se o montante em causa for investido na compra de uma casa de habitação própria e permanente do agregado familiar que esteja localizada em território nacional. Caso contrário, ou seja, se o imóvel em causa se encontrar fora de Portugal, há que pagar o referido imposto.
Em causa está uma informação vinculativa da Autoridade Tributária (AT) publicada esta segunda-feira (23 de junho de 2025) no portal das Finanças. A mesma conclui que só há direito à isenção do pagamento de mais-valias – uma medida prevista no pacote Mais Habitação – se o imóvel estiver em território nacional.
“(…) É possível extrair que o legislador visou (…) criar uma ajuda, pela via fiscal, com o objetivo de apoiar as famílias que tenham a sua habitação própria e permanente em Portugal a reduzirem os seus encargos, o que implica que a sua aplicabilidade seja restrita aos casos em que a respetiva habitação própria e permanente esteja situada em território português (…). Essa é a única conclusão a retirar de uma lei cuja finalidade política foi intervir na resolução de desafios existentes no mercado habitacional português, estando aqui em causa, única e somente, as distorções que nele existem, a forma como essas particularidades afetam as famílias portuguesas e o encontro de soluções que visem atenuar os problemas daí decorrentes”, lê-se no documento.
A questão recorde-se, foi levantada por um contribuinte que pretendia receber “informação vinculativa quanto à possibilidade de, no âmbito do regime de exclusão de tributação previsto no artigo 50º da lei nº56/2023, de 06/10, aplicar o valor de realização obtido com a venda de uma habitação secundária na amortização de crédito contraído para a aquisição de habitação própria e permanente (HPP) de descendente, crédito esse referente a imóvel situado fora do território nacional mas dentro do Espaço Económico Europeu”.
O requerente pedia ainda ajuda no preenchimento do anexo G, campo 19, pois diz não possuir a identificação matricial do imóvel, mas somente o código do Estado Membro onde o mesmo se situa, sendo que o campo 19 não contempla essa opção.
Esta é a conclusão da AT, expressa na informação vinculativa: “(…) É de concluir que não pode o requerente beneficiar da exclusão de tributação prevista no artigo 50º da lei nº56/2023, de 06/10, caso o valor de realização obtido com a venda da sua habitação secundária seja aplicado na amortização de empréstimo contraído para a compra de imóvel que, embora destinado à habitação própria e permanente do seu descendente, não está situado em território nacional. Em razão dos fundamentos apresentados o campo 19 do anexo G da declaração modelo 3 de IRS apenas permite a inclusão de imóveis situados em território nacional”.
Idealista News