Altice autorizada pela Comissão Europeia a comprar PT

15:06 - 20/04/2015 NACIONAL
A Comissão Europeia autorizou, ao abrigo do Regulamento das Concentrações da UE, a proposta de aquisição do operador de telecomunicações português, PT Portugal, pela Altice, empresa multinacional no setor de cabo e de telecomunicações

A decisão depende do desinvestimento da Altice nos seus atuais negócios portugueses, a ONI e a Cabovisão. A Comissão temia que a entidade resultante da concentração se visse confrontada com uma pressão concorrencial insuficiente por parte das empresas remanescentes no mercado das telecomunicações fixas, o que poderia ter levado ao aumento de preços para os clientes. Os desinvestimentos propostos pela Altice respondem a esta preocupação. A Comissão também rejeitou um pedido de remessa da análise da operação para a autoridade da concorrência de Portugal.

A Comissária da UE responsável pela política da concorrência, Margrethe Vestager, declarou: «As telecomunicações desempenham um papel essencial na nossa sociedade digital. O que pretendo é garantir que a concentração não leva ao aumento dos preços nem à redução da concorrência para os consumidores portugueses. Os compromissos propostos pelas partes respondem a esta preocupação».

A Altice opera através de duas filiais em Portugal, a Cabovisão e a ONI. A Cabovisão fornece serviços de TV paga, de acesso fixo à internet e de telefonia fixa essencialmente a clientes residenciais. A ONI fornece serviços a clientes empresariais, nomeadamente serviços de telecomunicação fixa, em especial serviços de voz, dados e acesso fixo à internet, bem como serviços informáticos.

A PT Portugal é um operador de telecomunicações e multimédia, com atividades em todos os segmentos das telecomunicações em Portugal. Fornece serviços de voz fixa e móvel e dados; serviços de acesso à internet de banda larga e serviços de TV paga a clientes residenciais. Entre os serviços que a PT Portugal oferece aos clientes empresariais contam-se os serviços de voz fixa e móvel e de dados, bem como serviços informáticos que englobam soluções em termos de centros de dados, serviços de virtualização, cloud, processo de externalização de empresas e outros serviços de valor acrescentado.

A Comissão temia que a concentração, tal como inicialmente notificada, reduzisse a concorrência em certos mercados das telecomunicações de Portugal. Esses mercados englobam os mercados grossistas de linhas alugadas e os serviços de trânsito de chamadas, a prestação de serviços de voz fixa, de acesso fixo à internet e de TV paga a clientes residenciais e a prestação de serviços de telecomunicação a clientes empresariais. A concentração teria retirado destes mercados um concorrente forte, havendo o risco de os preços aumentarem e a concorrência diminuir em Portugal.

Para eliminar essas preocupações, a Altice propôs vender as suas filiais portuguesas Cabovisão e ONI.

Estes compromissos estruturais claros eliminam totalmente a sobreposição das atividades da Altice e da PT Portugal em Portugal, pelo que respondem adequadamente à preocupação inicial em termos de concorrência que a Comissão identificou. A Comissão concluiu que a operação, alterada pelos compromissos, não suscitaria preocupações em termos de concorrência. A decisão está subordinada ao respeito integral dos compromissos.

A Comissão manteve uma cooperação estreita com a autoridade da concorrência de Portugal na apreciação da operação proposta.

Rejeição do pedido de remessa

Paralelamente, a Comissão também rejeitou hoje um pedido apresentado pela autoridade da concorrência portuguesa («AdC») de remessa da concentração para apreciação ao abrigo da lei da concorrência portuguesa.

Em 5 de março de 2015, a AdC apresentou um pedido de remessa ao abrigo do artigo 9.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Regulamento das Concentrações da UE.

O artigo 9.º, n.º 2, alínea a), autoriza a Comissão a remeter a totalidade ou parte da apreciação de um processo para um Estado-Membro, desde que os efeitos concorrenciais se restrinjam aos mercados nacionais. Ao decidir da eventual remessa de um processo para um Estado-Membro ao abrigo do artigo 9.º, n.º 2, alínea a), a Comissão tem especialmente em conta qual a autoridade mais bem colocada para o tratar. A Comissão concluiu que estava mais bem colocada para tratar deste processo, devido à grande experiência de que dispõe na apreciação de processos neste setor e à necessidade de garantir coerência na aplicação das regras de controlo das concentrações no setor das telecomunicações fixas em todo o Espaço Económico Europeu (EEE).

O artigo 9.º, n.º 2, alínea b), determina que a Comissão tem de remeter a apreciação de um processo para um Estado-Membro se se puder entender que os mercados relevantes afetados pela operação constituem um mercado distinto e não uma parte substancial do mercado interno. A Comissão concluiu que esta última condição não estava preenchida, uma vez que cada mercado relevante afetado pela operação constitui uma parte substancial do mercado interno.

Por conseguinte, a Comissão rejeitou o pedido.

Regras e procedimento de controlo das concentrações

A Comissão tem o dever de apreciar as concentrações e aquisições que envolvam empresas com volumes de negócios superiores a determinados limiares (ver artigo 1.º do Regulamento das Concentrações) e de impedir concentrações que entravariam significativamente a concorrência efetiva no EEE ou numa parte substancial do mesmo.

Na sua vasta maioria, as concentrações notificadas não colocam problemas em termos de concorrência, sendo autorizadas após uma análise de rotina. A partir do momento em que uma operação é notificada, a Comissão dispõe geralmente de um total de 25 dias úteis para decidir se concede a aprovação (fase I) ou se inicia uma investigação aprofundada (fase II).

Para mais informações, consultar no sítio Web da DG Concorrência, no registo de processos público da Comissão, o processo número M.7499.

 

Para mais informações sobre assuntos europeus:

http://ec.europa.eu/portugal