Alterações ao regime aplicável à compra e venda de bens

09:04 - 28/11/2021 OPINIÃO
Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

Após a publicação do Decreto-Lei n.º 84/2021 - publicado a 18 de outubro em Diário da República e com data prevista para entrada em vigor a 01 de janeiro de 2022 – que pretende regular os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770, importa destacar um conjunto de alterações que o mesmo irá introduzir no ordenamento jurídico português no que concerne ao regime aplicável à compra e venda de bens.

1. Âmbito

1.1 As disposições do referido Decreto-Lei, em matéria de contratos de compra e venda de bens móveis e bens imóveis, aplicar-se-ão, apenas, aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor.

1.2 No entanto, aquando da sua implementação, o presente diploma revogará não só os artigos 9.º-B e 9.º-C da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual (vulgarmente conhecida por Lei da defesa do consumidor), bem como revogará na totalidade o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de abril (Venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas).

2. EFEITOS

2.1 Uma das principais novidades legislativas traduz-se pelo alargamento do período de garantia atribuído aos bens móveis, que atualmente está fixado nos dois anos, passando para os três anos. Porém, quanto aos bens móveis usados, o prazo de três anos poderá ser reduzido para 18 meses, desde que se verifique a existência de acordo entre as partes para esse efeito.

2.2 Relativamente ao período de garantia de defeitos que afetem elementos construtivos estruturais de bens imóveis, este aumentará de cinco anos (atualmente em vigor) para dez anos. No entanto, o prazo de cinco anos manter-se-á como período de garantia para os elementos construtivos que não sejam considerados estruturais.

Questão particularmente relevante prende-se com o prazo que o consumidor possui para reclamar dos defeitos existentes. Atualmente, o consumidor tem a obrigação de denunciar o defeito num prazo de dois meses ou de um ano (a contar da data em que o tenha detetado), consoante estejamos perante um bem móvel ou imóvel, respetivamente. Com este diploma em vigor, eliminar-se-á esta obrigação que recai sobre o consumidor, estabelecendo-se “[…] a inexistência de obstáculos ao exercício de direitos que o consumidor dispõe durante o prazo de garantia dos bens.”