Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ), após distintas decisões judiciais, veio, em Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, determinar que o exercício da atividade de alojamento local numa fração destinada a habitação não será permitida por violar o fim que lhe foi fixado no título de propriedade horizontal.

 

1. Decisão

1.1 O Tribunal afirma que “no regime da propriedade horizontal, a indicação no título constitutivo, de que certa fração se destina a habitação, deve ser interpretada no sentido de nela não ser permitida a realização de alojamento local” e, portanto, deverá ser proibida a existência de alojamentos locais em prédios destinados à habitação.

 

2. Título constitutivo da propriedade horizontal

2.1 O título constitutivo da propriedade horizontal de um prédio deverá identificar sempre o fim a que se destina cada fração, especificando a alínea c) do n.º 2 do artigo 1422.º do Código Civil que é vedado aos condóminos dar-lhe uso diverso desse fim. Neste sentido, o exercício da atividade de alojamento local numa fração que se destina a habitação, sendo aquela uma atividade comercial que deriva de uma exploração económica, violaria o fim que lhe foi fixado no título de propriedade horizontal.

Considera o STJ que tal entendimento tutela, desde logo, “a legítima expectativa de cada condómino quanto às condições de utilização, quer das partes comuns, quer da respetiva fração, quer das demais, que condicionaram a sua vontade de ingressar numa solução de propriedade com diversas notas de comunhão não apenas jurídica, mas real, material.”

No Decreto-Lei que regula os alojamentos locais – Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto –, não é prevista nenhuma norma que possa ser derrogatória dos direitos previstos pelo regime da propriedade horizontal do Código Civil.

Este acórdão uniformizador de jurisprudência terá implicações nas explorações atuais de alojamento local, independentemente da respetiva data de autorização prevendo-se um acréscimo da litigância associada a estas matérias.