Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

Entrou em vigou o Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais. O presente Decreto-Lei prevê que os trabalhadores que se encontrem a exercer atividade em regime de teletrabalho possam optar por interromper a atividade para prestar apoio à família, beneficiando do referido apoio excecional à família.

 

1. ÂMBITO

1.1 O apoio excecional à família é alargado ao trabalhador que se encontre a exercer atividade em regime de teletrabalho e opte por interromper a sua atividade para prestar assistência à família, nas seguintes situações:

a)      Família monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente;

b)      O agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;

c)      O agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60%, independentemente da idade.

 

2. PROCEDIMENTO

2.1 O trabalhador que pretenda beneficiar do referido apoio deve declarar perante a sua entidade empregadora, por escrito, sob compromisso de honra, que se encontra, respetivamente, numa das situações referidas.

 

3. MONTANTE

3.1 O valor da parcela paga pela Segurança Social, no âmbito do respetivo apoio, é aumentado de modo a assegurar 100 %, respetivamente, do valor da remuneração base, da remuneração registada ou da base de incidência contributiva mensal, quando o trabalhador se encontre numa das seguintes situações:

a)      A composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental;

b)      Os dois progenitores beneficiem do apoio, semanalmente de forma alternada.