Planeamento Fiscal Abusivo: Estratégias

17:23 - 26/05/2019 OPINIÃO
Por: Vasco Rodrigues, Advogado estagiário no escritório da Quinta do Lago | vasco.rodrigues@martinezechevarria.com

A globalização económica, social e cultural permitiu-nos aceder facilmente a qualquer lugar do mundo. É usual vermos as pessoas individuais e coletivas a praticar as suas atividades laborais e comerciais além-fronteiras.

Consequentemente os rendimentos são muitas vezes obtidos fora do seu país de residência.

Surgiram assim as Convenções Para Eliminar a Dupla Tributação, pois o princípio da soberania fiscal resulta em que, tanto o país de residência de quem obteve o rendimento como o país onde foi obtido o rendimento têm a intenção de o tributar, o que constitui um obstáculo às relações transfronteiriças, sendo necessária legislação para eliminar esta dupla tributação. Portugal possui um número significativo de Convenções celebradas com outros países.

No entanto, com a cada vez maior globalização estas Convenções foram começando a ser insuficientes. Verificam--se estratégias de planeamento fiscal abusivo que exploram as deficiências nos quadros legais, nacionais e internacionais para artificialmente transferir lucros para sistemas fiscais com tributação reduzida ou nula, resultando em tributação reduzida ou dupla não tributação. O combate a estes comportamentos passou a fazer parte das prioridades Estados assim como da OCDE e o G20.

O Plano de Ação Base Erosion Profit Shifting (BEPS) surgiu para modificar o quadro legal no domínio tributário internacional, identificou lacunas normativas nos tratados bilaterais e aperfeiçoou essas normas para prevenir e combater o abuso das Convenções. Foram realizadas quinze ações que culminaram num instrumento multilateral para modificar de forma sincronizada as Convenções, implementando as normas que resultaram do BEPS.

Surgiu assim a Convenção Multilateral para Prevenir a Erosão das Bases Tributáveis e a Transferência de Lucros, que Portugal assinou. O objetivo principal é a implementação coordenada e eficaz das regras de combate ao abuso das Convenções bilaterais e tornar os meios de combate aos comportamentos abusivos cada vez mais adequados às condicionantes dos negócios internacionais.

Ainda é cedo para um balanço sobre estas medidas uma vez que a implementação desta Convenção Multilateral ainda se encontra em fase embrionária, por isso, estaremos atentos aos desenvolvimentos do panorama da tributação internacional.