Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

O processo de insolvência trata-se de um processo de execução universal (todo o património do devedor responde pelas suas dívidas), que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência: através da recuperação do devedor ou na liquidação do seu património e a repartição do produto obtido pelos credores.

Quando se verifica a situação de insolvência

Nos termos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), considera-se em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. Tratando-se de pessoa coletiva, considera-se em situação de insolvência quando o seu passivo seja manifestamente superior ao seu ativo.

É ainda equiparada à situação de insolvência a que seja meramente iminente: a situação de insolvência meramente iminente verifica-se quando haja uma convicção de que se encontrem esgotadas as possibilidades de o devedor vir a cumprir com as suas obrigações.

Dever de apresentação à insolvência

As pessoas coletivas estão obrigadas a apresentar-se à insolvência, nos trintas dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, sob pena de a insolvência vir a ser qualificada como culposa (artigo 186.º do CIRE).

No caso das pessoas coletivas impende uma presunção inilidível (não admite prova em contrário), presumindo-se o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos 3 (três) meses sobre o incumprimento generalizado das seguintes obrigações:

1. Tributárias;

2. Contribuições e quotizações para a segurança social;

3. Dívidas emergentes do contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato;

4. Rendas de qualquer tipo de locação, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respetiva hipoteca, relativamente ao local onde o devedor realize a sua atividade.

De realçar que excetuam-se do dever de apresentação à insolvência as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situações de insolvência.

Legitimidade para apresentar o pedido de insolvência

A iniciativa da apresentação à insolvência cabe ao órgão social incumbido da sua administração (ou a qualquer um dos seus administradores).

Além do devedor, pode ainda requerer a declaração de insolvência o responsável pelas suas dívidas, qualquer credor (trabalhadores, bancos, fornecedores, clientes, Finanças, Segurança Social) e o Ministério Público.