Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

Na sequência do divórcio de casais com filhos menores, procura-se assegurar as necessidades destes, fixando-se no exercício das responsabilidades parentais, entre outras coisas, a pensão de alimentos a prestar aos menores pelo progenitor com quem aqueles não residam.

Após a homologação do exercício das responsabilidades parentais, não raras vezes sucede que o progenitor obrigado ao pagamento do valor referente à pensão de alimentos não possui rendimentos suficientes para satisfazer tal obrigação.

Com vista a colmatar estas situações, é possível requerer judicialmente o acesso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM). O recurso a este fundo encontra-se sujeito à verificação de diversos requisitos legais, designadamente:

a) A pessoa que está obrigada a prestar alimentos esteja em incumprimento (só existe incumprimento após a fixação da prestação de alimentos no regime do exercício das responsabilidades parentais fixado ou homologado pelo Tribunal);

b) Não seja possível o recurso à cobrança coerciva nos termos do disposto no artigo 48.º do Regime Geral da Lei Tutelar Cível (verifica-se nos casos em que a pessoa obrigada a prestar a pensão de alimentos não a consiga liquidar por estar desempregada, doente, incapacitada, paradeiro desconhecido, entre outras situações);

c) Os menores não tenham rendimentos ilíquidos superiores ao valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais);

d) A capitação do agregado familiar dos menores não pode ser superior ao valor do IAS.

Cumpridos todos os requisitos, verificado o incumprimento na prestação de alimentos pelo progenitor que ficou obrigado, pode o Ministério Público, o legal representante dos menores ou a pessoa a quem a guarda dos menores se encontre confiada, recorrer ao FGADM, mediante a intervenção do Tribunal, através do competente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais.

O valor a ser fixado nunca poderá exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 (um) IAS, independentemente do número de filhos menores, sendo que, em regra, é fixado o valor que consta no regime que regula o exercício das responsabilidades parentais.