Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

A Lei n.º 14/2019, de 12 de fevereiro, procedeu à segunda alteração da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que transpôs a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à resolução alternativa de litígios de consumo e estabeleceu o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo.

                A referida lei é aplicável aos procedimentos de resolução extrajudicial de litígios nacionais e transfronteiriços – promovidos por uma entidade de resolução alternativa de litígios –, quando os mesmos sejam iniciados por um consumidor contra um fornecedor de bens ou prestador de serviços e respeitem a obrigações contratuais resultantes de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, celebrados entre fornecedor de bens ou prestador de serviços estabelecidos e consumidores residentes em Portugal e na União Europeia.

                Encontram-se, no entanto, excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:

a. Os serviços de interesse geral sem contrapartida económica (v.g. os que sejam prestados pelo Estado);

b. Os serviços de saúde prestados aos doentes por profissionais do sector, incluindo a prescrição, a dispensa e o fornecimento de medicamentos e dispositivos médicos;

c. Os prestadores públicos de ensino;

d. Os litígios de fornecedores de bens ou prestadores de serviços contra consumidores.

                Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços estabelecidos em território nacional devem informar os consumidores relativamente às entidades de resolução alternativa de litígios disponíveis ou a que se encontram vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária.

              A informação referida deve ser prestada pelos fornecedores de bens ou prestadores de serviços de forma clara e facilmente acessível:

1.  No website, caso exista;

2.  Nos contratos de compra e venda/prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor;

3.  Em suporte duradouro (v.g. fatura).

                O incumprimento do dever de informação consubstancia contraordenação punível com coima variável entre: (i) 500,00 euros e 5.000,00 euros, tratando-se de pessoa singular; e (ii) 5.000,00 euros e 25.000,00 euros, tratando-se de pessoa coletiva.