Por Nélia Pinto Bento, Advogada no escritório de Vilamoura da Martínez-Echevarría & Ferreira | nelia.bento@martinezechevarria.com

A lei do ruído é, em termos legais, o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9 de 2007 e seguintes alterações.

O ruído entre vizinhos é um dos maiores e mais comuns problemas de condomínio, sendo, o horário, fundamental para estabelecer limites. A lei do ruído define que o horário durante o qual é proibido realizar atividades ruidosas é entre as 23h00 e as 7h00.

Antes de mais, importa retirar da lei do ruído a definição de ruído de vizinhança: “(…) os sons produzidos pelo uso das habitações ou instalações afins e pelas atividades que lhe estão associadas, e que pela sua duração, repetição ou intensidade perturbem o sossego ou sejam nocivas ao bem-estar de outrem”, sendo que os sons podem ser produzidos por alguém, pelo funcionamento de uma máquina ou por um animal. São exemplos de ruído de vizinhança o ladrar de um cão de um condómino do prédio; ruído produzido por eletrodomésticos, nomeadamente máquina de lavar roupa, desumidificadores, ares condicionados; volume da televisão ou aparelhagem de música alto/a; calçado ruidoso (saltos); ruído de obras.

As obras, em específico, só poderão ser realizadas em dias úteis entre as 8:00 e as 20:00. O/A responsável pela execução das obras tem de afixar em local acessível aos condóminos a duração prevista das obras e, sempre que possível, o horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído.

Caso o ruído do seu vizinho seja motivo de perturbação para si e para a sua família deverá primeiro falar com o condómino de forma a chegar a um compromisso.

Caso não seja possível, pode e deve apresentar queixa junto das forças policiais. As autoridades policiais podem ordenar a adoção de medidas para o fim do ruído, de forma imediata ou em prazo a definir. A lei do ruído diz, no seu artigo 10.º, que: “quando uma situação é suscetível de constituir ruído de vizinhança, os interessados têm a faculdade de apresentar queixas às autoridades policiais da área. Sempre que o ruído for produzido no período noturno, entre as 23 e as 7 horas, as autoridades policiais, primeiramente, deverão ordenar à pessoa ou pessoas que estiverem na origem do barulho a adoção das medidas adequadas para fazer cessar o ruído produzido; se o ruído ocorrer no período diurno, entre as 7h e as 23 horas, as autoridades policiais deverão notificar a pessoa ou pessoas que estiverem na sua origem para, em prazo determinado fazerem cessar as ações que estão na sua origem do ruído ou tomar as medidas necessárias para que cesse o ruído produzido. Outra solução para cessar o ruído poderá sempre recorrer aos Julgados de Paz – tribunal que também recebe casos desta natureza, normalmente com maior celeridade e menor custo – pedindo que o ruído cesse e, ainda, uma indemnização por danos. Não se esqueça da prova – em especial, do relatório de medição de ruído.