O idealista/news está a publicar um dossier especial sobre o Orçamento do Estado 2019 (OE2019), ...

em parceria com a PricewaterhouseCoopers (PwC). Neste artigo, por escrito por Ana Duarte, Tax Director da PwC, explicamos-te qual é o impacto do Orçamento para as famílias.

proposta de OE2019 que deu ontem entrada na Assembleia da República não prevê alterações estruturais a nível do IRS, mantendo-se as taxas de IRS inalteradas, bem como as deduções à coleta. Não obstante, são de realçar as seguintes medidas:

Introdução de incentivos fiscais à transferência da residência permanente para um território do interior

O limite da dedução à coleta dos encargos referente a rendas com imóveis para habitação permanente referidos é incrementado de 502 euros para 1.000 euros, desde que esses encargos resultem da transferência da residência permanente do contribuinte para um território do interior, que esteja identificado na Portaria número 208/2017 de 13 de julho.

O referido limite de 1.000 euros é aplicável durante três anos, sendo o primeiro o da celebração do contrato de arrendamento.

Introdução de incentivos fiscais à frequência de estabelecimentos de ensino situados em territórios do interior através do incremento da dedução à coleta  

Passam a ser dedutíveis à coleta do IRS 40% das despesas de educação e formação incorridas por estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em territórios do interior. Para os restantes estudantes a dedução mantém-se em 30% do valor suportado.

Adicionalmente, o limite global da dedução à coleta relativa a despesas de formação e educação, incorridas por estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em territórios do interior, é elevado de 800 euros para 1.000 euros, desde que a diferença seja relativa a estas despesas.

Introdução de um regime fiscal que pretende fomentar o regresso dos emigrantes a Portugal 

No âmbito deste regime é excluído de tributação 50% dos rendimentos do trabalho ou dos rendimentos empresariais e profissionais que estes emigrantes aufiram após o regresso a Portugal. O regime é para vigorar entre 2019 e 2023 e aplica-se apenas aos "emigrantes" que regressem a Portugal em 2019 ou 2020, tornando-se residentes fiscais a partir desse momento, e não tenham qualificado como residentes fiscais nos três anos anteriores ao regresso.

Adicionalmente, para beneficiar deste regime, os emigrantes devem ter qualificado como residentes fiscais em Portugal em período anterior àqueles três anos, devem ter a sua situação tributária regularizada e não estar registados no regime dos residentes não habituais.

A exclusão de tributação é aplicável aos rendimentos auferidos até 2023, cessando a sua vigência no final desse ano.

Retenção na fonte autónoma sobre remunerações por trabalho suplementar 

Prevê-se que a remuneração por trabalho suplementar recebida mensalmente pelos trabalhadores não seja considerada no apuramento da taxa de retenção na fonte de IRS aplicável à remuneração mensal do mês em causa. Isto é, a taxa de retenção na fonte de IRS aplicável à totalidade da remuneração (incluindo remuneração por trabalho suplementar) corresponderá à taxa que seria aplicável caso os trabalhadores não auferissem remuneração por trabalho suplementar. 

 

Por: Idealista