«Em que condições posso fazer o resgate do meu PPR sem penalizações?»

Os casos em que os Planos Poupança-Reforma (PPR) podem ser resgatados sem penalizações têm levantado dúvidas aos contribuintes, sobretudo pela dificuldade na interpretação da lei e pelas alterações sucessivas que a mesma já sofreu.

Recentemente, a Autoridade Tributária (AT) pronunciou-se sobre um caso de resgate antecipado de um PPR, subscrito em 2006 e com entregas nos quatro anos seguintes, para comprar habitação própria e permanente a pronto.

A AT concluiu que o caso apresentado não se enquadrava em nenhuma das possibilidades previstas na lei e publicou uma informação vinculativa com o objetivo de esclarecer sobre como fazer o resgate antecipado do PPR sem penalização.

Como o titular do PPR em causa o declarou no IRS para usufruir do benefício fiscal à entrada, só poderia resgatá-lo para pagar a casa a pronto mediante o pagamento da penalização. Mas não seria penalizado se o produto do resgate do PPR se destinasse ao pagamento de prestações de um crédito à habitação.

A lei prevê, ainda, a possibilidade de resgatar o valor do PPR sem penalizações em caso de reforma por velhice, desemprego de longa duração do titular ou de qualquer um dos membros do agregado familiar, incapacidade permanente para o trabalho dos mesmos ou no caso de o titular atingir os 60 anos.

Além de ter em conta a finalidade a que se destina o PPR, a lei também impõe que a primeira entrega tenha sido há, pelo menos, cinco anos e que o valor das entregas na primeira metade da vigência do contrato corresponda a um mínimo de 35% da totalidade das mesmas.

Os resgates antecipados dos Planos Poupança-Educação (PPE) e dos Planos Poupança-Reforma e Educação (PPR/E) regem-se por regras idênticas.

Outro aspeto que a informação vinculativa da Autoridade Tributária veio esclarecer é que também há penalizações se subscrever um novo PPR com o produto do resgate do PPR anterior.  

As penalizações fiscais ocorrem sempre que o reembolso do PPR se destine a um fim que não esteja expressamente previsto na lei. Nesse caso, todo o benefício fiscal auferido deve ser devolvido e acrescido de uma penalização de 10% por cada ano em que foi exercido o direito à dedução fiscal. A devolução é contabilizada no IRS referente ao ano em que o PPR foi resgatado.

O reembolso antecipado do PPR pode ser exigido a qualquer altura, mas tenha em conta que incorre nas eventuais penalizações fiscais e, até, contratuais.

 

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