Por a arte de pesca não se encontrar identificada, impossibilitando a identificação do proprietário/s ou embarcação a que pertença, a mesma foi apreendida como medida cautelar e meio de prova.
A infração em causa contraria o disposto nos Artigos 42.º, 44.º e 45.º do Decreto Regulamentar nº 43/87, de 17 de julho, com nova redação dada e cujo texto foi republicado em Anexo ao Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de maio.
Por: AMN