Falta de conhecimento ou má interpretação da lei, é esta a conclusão a que se pode chegar perante as acusações lançadas pelo Partido Social Democrata relativamente à aprovação das atas e respetivas deliberações.

O funcionamento da autarquia rege-se pelo Regime Jurídico das Autarquias Locais Lei 75/2013 de 12 de setembro, regime que alicerça o Regimento da Câmara Municipal de São Brás de Alportel. Segundo o artigo 57.º, pode ler-se:

“3 – As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das sessões ou reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

4 – As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.”

No seguimento desta orientação o regimento da Câmara Municipal refere no Artigo 19.º “3 – As atas ou o texto das deliberações podem ser aprovadas em minuta, no final das sessões ou reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.”

Posto isto entende-se que: As deliberações têm eficácia “depois de assinadas as minutas…” o que faz parte do procedimento habitual adotado pela Câmara Municipal de São Brás de Alportel há largos anos. Uma vez que há duas possibilidades das deliberações produzirem eficácia, a autarquia é livre de optar pela que considera mais adequada ao seu funcionamento. Esta escolha, prevista na lei, não representa quaisquer incumprimentos ou ilegalidades.

A Câmara Municipal de São Brás de Alportel lamenta esta falta de conhecimento ou leitura limitada da lei vigente pelo Partido Social Democrata, que apresenta uma vez mais uma comunicação alarmista e sem fundamento.

 

 

Por: Câmara Municipal de São Brás de Alportel