Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

Nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, presumem-se prédios sem dono conhecido:

i) Os prédios rústicos ou mistos que, por omissão de descrição no registo predial ou de inscrição na matriz, não integrem o património público ou privado do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, ou o património de pessoas singulares ou de pessoas coletivas de direito privado, público ou de natureza associativa, cooperativa ou comunitária, não havendo posse nos termos de um direito real ou pessoal de gozo, e que seja registado como prédio sem dono conhecido; e

ii) Os prédios rústicos ou mistos cujo titular, findo o prazo de gratuitidade emolumentar e tributária previsto no sistema de informação cadastral simplificada, não esteja identificado.

1. ENQUADRAMENTO

Decorre do artigo 1345.º do Código Civil (CC) que “As coisas imóveis sem dono conhecido consideram-se património do Estado.” Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, vem concretizar o disposto no CC, “estabelecendo o procedimento de identificação e reconhecimento da situação de prédio rústico ou misto sem dono conhecido” e “o regime de administração do prédio registado como prédio sem dono conhecido.”

2. PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, RECONHECIMENTO E REGISTO

Este procedimento encontra-se dividido em três fases:

i) Identificação, publicitação e reconhecimento de prédio sem dono conhecido;

ii) Registo provisório e inscrição na matriz rústica de prédio identificado como prédio sem dono conhecido; e

iii) Registo definitivo de prédio sem dono conhecido a favor do Estado.

Numa primeira fase, compete ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), de forma oficiosa e tendo por base a informação cadastral disponível no Balcão Único do Prédio, proceder à identificação dos prédios sem dono conhecido.

Posteriormente, compete ao IRN promover a publicitação do prédio identificado como prédio sem dono conhecido (no site do IRN, no Balcão Único do Prédio, junto dos municípios e das freguesias).

Qualquer interessado, mesmo que não seja proprietário, nos 180 dias a contar da data da publicitação do anúncio no site do IRN, poderá pronunciar-se sobre a identificação do prédio.

Findo esse prazo, se não forem apresentadas pronúncias (ou se as mesmas forem consideradas improcedentes), a propriedade dos prédios sem dono conhecido será registada provisoriamente a favor do Estado durante 15 anos.

Caso venha a ser feita a prova de titularidade do prédio dentro desse prazo, o mesmo é restituído ao proprietário, deduzido o montante que haja sido despendido a título de despesas e benfeitorias necessárias e úteis. Caso contrário, não sendo feita a prova de titularidade do prédio, procede-se ao registo de aquisição definitiva a favor do Estado.