Cíntia Andrade Advogada, Licenciada em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Civilísticas

Numa relação laboral, existem vários meios de fazer cessar um contrato de trabalho. Neste artigo damos a conhecer os diferentes tipos de cessação dos contratos de trabalho e os seus efeitos.

1. Caducidade

1.1 Este tipo de cessação do contrato de trabalho acontece quando existe um contrato a termo certo ou incerto que caducou no final do prazo estipulado entre o trabalhador e o empregador. Diz-se que o contrato de trabalho caduca nas seguintes situações: 1) quando se verifica o seu termo; 2) por impossibilidade absoluta e definitiva do empregador; 3) por impossibilidade absoluta e definitiva do trabalhador; 4) com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.

2. Revogação por Acordo Mútuo

2.1 A qualquer momento, sem necessidade de apresentar qualquer motivo para a rutura, o empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho, por acordo escrito.

3. Despedimento por Facto Imputável ao Trabalhador

3.1 O despedimento por facto imputável ao trabalhador trata-se da cessão do contrato por iniciativa do empregador quando entende existir justa causa de despedimento, designadamente:

a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;

b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;

c) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou dez interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco;

d) Provocação repetida de conflitos com trabalhadores da empresa;

e) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afeto;

f) Falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho;

g) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa;

h) Reduções anormais de produtividade.

4. Despedimento Coletivo

4.1 O despedimento coletivo trata-se da cessação de dois ou mais contratos de trabalho promovida pelo empregador. Esta cessação ocorre por motivos económicos, de mercado, estruturais ou tecnológicos, para fazer face a situações de crise da empresa que impliquem a sua restruturação.

5. Despedimento por Extinção do Posto de Trabalho

5.1 O despedimento por extinção do posto de trabalho consiste na cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador fundada em motivos de mercado, motivos estruturais ou motivos tecnológicos.

6. Despedimento por Inadaptação

6.1 O despedimento por inadaptação é promovido pelo empregador e tem como fundamento uma inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho.

7. Resolução por Iniciativa do Trabalhador

7.1 A resolução do contrato por iniciativa do trabalhador acontece quando há justa causa. Neste caso, o trabalhador pode fazer cessar o contrato de trabalho, sem qualquer aviso prévio, com direito a indemnização, nomeadamente:

a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição, quando se prolongue por período de 60 dias;

b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;

c) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;

d) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;

e) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador.

8. Denúncia pelo Trabalhador

8.1 O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, desde que respeite os prazos de aviso prévio, pois a contrário terá de indemnizar o empregador.

ANDRADE & SOUSA LAWYERS