Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, estabelece o regime jurídico relativo à venda de bens de consumo, com vista a assegurar a proteção dos interesses dos consumidores, aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores. Estabelece o artigo 2.º do referido diploma legal que o vendedor tem a obrigatoriedade de entregar ao consumidor os bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda.

1. CONFORMIDADE COM O CONTRATO

1.1 Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:

a)      Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;

b)      Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;

c)      Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;

d)     Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.

2. ENTREGA DO BEM

2.1 O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.

2.2 As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos (bem móvel) ou de cinco anos (bem imóvel) a contar da data de entrega, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.

3. DIREITOS DO CONSUMIDOR

3.1 Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta, sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.

3.2 Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.