Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

Foi publicada a 5 de março a Lei Orgânica n.º 1/2024 que introduz a décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade.

1. Principais Alterações

1.1 Dada a quantidade das medidas aprovadas, destacamos as principais alterações introduzidas por este diploma:

 

  1. Novos requisitos para efeitos de atribuição de nacionalidade: a existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para efeitos de atribuição de nacionalidade, passa a depender, entre outros requisitos, do não envolvimento em atividades relacionadas com a criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.
  2. Requisitos para aquisição de nacionalidade por naturalização: é concedida a nacionalidade por naturalização, aos judeus sefarditas portugueses, desde que cumulativamente, demonstrem i) a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, a qual fica sujeita a uma homologação final por uma comissão de avaliação a nomear pelo Governo; ii) a residência legal em território português pelo período de pelo menos três anos seguidos ou interpolados.
  3. Novo fundamento para oposição à aquisição da nacionalidade: é fixado como fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, a existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, devido ao envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo ou criminalidade violenta.
  4. Nova possibilidade de suspensão do procedimento de aquisição de nacionalidade: é determinada a suspensão do procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização enquanto o interessado for destinatário de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.
  5. Eliminação da idade como limite no acesso à nacionalidade através da filiação: vem agora admitir-se que sendo a filiação estabelecida na maioridade, possa ser atribuída a nacionalidade originária, desde que o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de um processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial.
  6. Alteração da contagem dos prazos do período de residência legalmente exigido, para a aquisição de nacionalidade: passa a ser contabilizado para efeitos de residência legal, não só o período de validade dos títulos de residência, como também o tempo decorrido a partir do momento em que foi requerido o título de residência temporária, desde que o mesmo venha a ser deferido.
  7. Regime transitório para os requerimentos pendentes: em relação aos requerimentos pendentes e apresentados até à entrada em vigor da referida Lei, o Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, nomeadamente, i) da titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou participações sociais; ou ii) da titularidade de autorização de residência há mais de um ano; ou iii) da realização de deslocações regulares que atestem uma ligação efetiva e duradoura a Portugal; ou ainda, iv) do desenvolvimento de atividade profissional ou de investigação cientifica com ligação a Portugal nos 3 anos anteriores ao pedido.

 

As presentes alterações entram em vigor a 1 de abril de 2024.